segunda-feira, 25 de julho de 2011

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E LICITAÇÃO

Contrato é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos.
Contrato Administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração; é sempre consensual (porque consubstancia um acordo de vontades, não é um ato unilateral) e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae; podem ser de:
· Colaboração: é todo aquele em que o particular se obriga a prestar ou realizar algo para a Administração, como ocorre nos ajustes de obras, serviços ou fornecimentos; ou
· Atribuição: é o em que a Administração confere determinadas vantagens ou certos direitos ao particular, tal como o uso especial do bem público.

Peculiaridades do Contrato Administrativo: constituem , genericamente, as chamadas cláusulas exorbitantes, explícitas ou implícitas em todo contrato administrativo.
·            Cláusulas Exorbitantes são as que excedem do Direito Comum para consignar uma vantagem ou restrição à Administração ou ao contratado; podem consignar as mais diversas prerrogativas, no interesse do serviço público, é o que será examinado a seguir:

Alteração e rescisão unilateral: é inerente à Administração, podem ser feitas ainda que não previstas expressamente em lei ou consignadas em cláusula contratual; é a variação do interesse público que autoriza a alteração do contrato e até mesmo a sua extinção, nos casos extremos, em que a sua execução se torna inútil ou prejudicial à comunidade, ainda, que sem culpa do contratado; o direito deste é restrito à composição dos prejuízos que a alteração ou a rescisão unilateral do ajuste lhe acarretar.

Equilíbrio financeiro: é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste; deve ser mantida durante toda a execução do contrato.

Reajustamento de preços e tarifas: é a medida convencionada entre as partes para evitar que, em razão das elevações do mercado, da desvalorização da moeda ou do aumento geral de salários no período de execução do contrato, venha romper-se o equilíbrio financeiro do ajuste; é autorizada por lei  para corrigir os efeito ruinosos da inflação .

Exceção de contrato não cumprido: não se aplica quando a falta é da Administração, esta podendo argüir a exceção em seu favor, diante da inadimplência do particular contratado.

Controle do contrato: é um dos poderes inerentes à Administração, implícito em toda contratação pública, dispensando cláusula expressa; a intervenção é cabível sempre que sobrevier retardamento ou  paralisação da execução, sendo lícito à Administração provisória ou definitivamente a execução.

Aplicação das Penalidades Contratuais: resulta do princípio da Auto-executoriedade dos atos administrativos; decorre geralmente da inexecução do contrato.

Interpretação do Contrato Administrativo: na interpretação é preciso ter sempre em vista que as normas que regem são de Direito Público, suplementadas pela teoria geral dos contratos e do Direito Privado, e não o contrário; não se pode interpretar as cláusulas contra a coletividade, pois a finalidade do mesmo, é em prol da coletividade; as cláusulas equivalem a atos administrativos, gozando de presunção de legitimidade.

I - Formalização do Contrato Administrativo

Normas Regedoras do Contrato: regem-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de Direito Público; aplicando-lhes supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de Direito Privado.
Instrumento e Conteúdo do Contrato Administrativo: O Instrumento é em regra, termo, em livro próprio da repartição contratante, ou escritura pública, nos casos exigidos em lei; o contrato verbal constitui exceção, pelo motivo de que os negócios administrativos dependem de comprovação documental e de registro no órgãos de controle interno. O Conteúdo é a vontade das partes expressa no momento de sua formalização.
Cláusulas Essenciais ou Necessárias: fixam o objeto do ajuste e estabelecem as condições fundamentais para sua execução; não podem faltar no contrato, sob pena de nulidade, tal seja a impossibilidade de se definir seu objeto e de se conhecer, com certeza jurídica os direitos e obrigações de cada parte;
Garantias para a Execução do Contrato: a escolha fica a critério do contratado, dentre as modalidades enumeradas na lei; 
Caução; é toda garantia em dinheiro ou em títulos da dívida pública; é uma reserva de numerário ou de valores que a Administração pode usar sempre que o contratado faltar a seus compromissos.
Seguro-Garantia: é a garantia oferecida por uma companhia seguradora para assegurar a plena execução do contrato.
Fiança Bancária: é a garantia fidejussória fornecida por um banco que se responsabiliza perante a Administração pelo cumprimento das obrigações do contratado.
Seguro de Pessoas e Bens: garante à Administração o reembolso do que despender com indenizações de danos a vizinhos e terceiros; é exigido nos contratos cuja execução seja perigosa.
Compromisso de entrega de material, produto ou equipamento de fabricação ou produção de terceiros estranhos ao contrato: é medida cautelar tomada pela Administração nos ajustes que exigem grandes e contínuos fornecimentos, no sentido de que o contratado apresente documento firmado pelo fabricante, produtor ou fornecedor autorizado obrigando-se a fornecer e manter o fornecimento durante a execução do ajuste.

II - Execução do Contrato Administrativo - Executar o contrato é cumprir suas cláusulas segundo a comum intenção das partes no momento de sua celebração.
Direitos e Obrigações da partes: O principal Direito da Administração é o de exercer suas prerrogativas diretamente, sem a intervenção do Judiciário, ao qual cabe ao contratado recorrer sempre que não concordar com as pretensões da Administração. O principal Direito do Contratado é de receber o preço ns contratos de colaboração na forma e no prazo convencionados, ou a prestação devida nos contratos de atribuição. As Obrigações da Administração reduzem-se ao pagamento do preço ajustado, ao passo que as do contratado se expressam no cumprimento da prestação prometida ( de colaboração); nos de atribuição fica a cargo da Administração a prestação do objeto contratual e ao particular o pagamento da renumeração convencionada.
Normas técnicas e material apropriado: suas observâncias constituem deveres ético-profissionais do contratado, presumidos nos ajustes administrativos, que visam sempre ao melhor atendimento; as normas técnicas oficiais são as da ABTN.  

Variações de quantidade: são acréscimos ou supressões legais, admissíveis nos ajustes, nos limites regulamentares, sem modificação dos preços unitários e sem necessidade de nova licitação, bastando o respectivo aditamento, ou a ordem escrita de supressão.
Execução pessoal: todo contrato é firmado intuitu personae, assim sendo, compete-lhe executar pessoalmente o objeto do contrato, sem transferência de responsabilidade ou sub-contratações não autorizadas.
Encargos da Execução: independente de cláusula contratual, o contratado é responsável pelos encargos, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato.
Manutenção de preposto: é obrigação impostergável do contratado a manutenção de preposto credenciado da Administração na execução do contrato.

Acompanhamento da Execução do Contrato e recebimento de seu Objeto: o Acompanhamento da execução é direito e dever da Administração e nele se compreendem:
- Fiscalização: sua finalidade é assegurar a perfeita execução do contrato, ou seja, a exata correspondência dos trabalhos com o projeto ou com as exigências estabelecidas pela Administração, nos seus aspectos técnicos e nos prazos de sua realização; abrange a verificação do material e do trabalho.
- Orientação: se exterioriza pelo fornecimento de normas e diretrizes sobre seus objetivos, para que o particular possa colaborar eficientemente com o Poder Público no empreendimento que estão empenhados; limita-se à imposição das normas administrativas que condicionam a execução do objeto.
- Interdição: é o ato escrito pela qual é determinado a  paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento que venha sendo feito em desconformidade com o avençado.
- Intervenção: é providência extrema que se justifica quando o contratado se revela incapaz de dar fiel cumprimento ao avençado, ou há iminência ou efetiva paralisação dos trabalhos, com prejuízos potenciais ou reais para o serviço público.
- Aplicação de penalidades: garantida a prévia defesa, é medida auto-executória, quando é verificada a inadimplência do contratado na realização do objeto, no atendimento dos prazos ou no cumprimento de qualquer outra obrigação a seu cargo.

Recebimento do Objeto do Contrato: constitui etapa final da execução de todo ajuste para a liberação do contratado; poder ser: 
Provisório: é o que se efetua em caráter experimental dentro de um período determinado, para a verificação da perfeição do objeto do contrato;
Definitivo: é o feito em caráter permanente, incorporando o objeto do contrato ao seu patrimônio e considerando o ajuste regularmente executado pelo contratado

Extinção, Prorrogação e Renovação do Contrato
- Extinção: é a cessação do vínculo obrigacional entre as partes pelo integral cumprimento de suas cláusulas ou pelo seu rompimento, através de rescisão ou de anulação.
- Prorrogação: é o prolongamento de sua vigência além do prazo inicial, com o mesmo contratado e nas condições anteriores; é feita mediante termo aditivo; sem nova licitação. - Renovação: é a inovação no todo ou em parte do ajuste, mantido, porém, seu objeto inicial; sua finalidade é a manutenção da continuidade do serviço público.
III - Inexecução, revisão e rescisão do Contrato Administrativo

Inexecução: é o descumprimento de suas cláusulas, no todo ou em parte; pode ocorrer por ação ou omissão. Culposa: é a que resulta de ação ou omissão da parte, decorrente da negligência, imprudência ou imperícia no atendimento das cláusulas. Sem Culpa: é a que decorre de atos ou fatos estranhos à conduta da parte, retardando ou impedindo totalmente aa execução do contrato. 
- Aplicação da teoria da imprevisão: consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou execução do contrato, autorizam sua revisão, para ajustá-lo às circunstância supervenientes. Causas justificadoras da Inexecução: força maior,caso fortuito, fato do príncipe, fato da administração e interferências imprevistas.
Conseqüências da inexecução:
- Responsabilidade civil: é a que impõe a obrigação de reparar o dano patrimonial; pode provir de lei, do ato ilícito e da inexecução do contrato;
- Responsabilidade administrativa: é a que resulta da infringência de norma da Administração estabelecida em lei ou no próprio contrato, impondo um ônus ao contratado para com qualquer órgão público;
- Suspensão provisória: é sanção administrativa com que se punem os contratados que culposamente prejudicarem e licitação ou a execução do contrato, embora por fatos ou atos de menor gravidade;
- Declaração de inidoneidade: é pena aplicável por faltas graves do contratado inadimplente, para impedir que continue contratando com a Administração; é sanção administrativa; só pode ser aplicada pela autoridade indicada na norma legal que a consigna, na forma e nos casos expressamente estabelecidos; o que a caracteriza é o dolo ou a reiteração de falhas.

Revisão do Contrato: pode ocorrer por interesse da própria Administração - surge quando o interesse público exige a alteração do projeto ou dos processos técnicos de sua execução, com o aumento dos encargos ajustados - ou pela superveniência de fatos novos - quando sobrevêm atos do governo ou fatos materiais imprevistos e  imprevisíveis pelas partes que dificultam ou agravam, de modo excepcional, o prosseguimento e a conclusão do objeto do contrato. 

É obrigatória a recomposição de preços quando as alterações do projeto ou do cronograma de sua execução, impostas pela Administração, aumentam os custos ou agravam os encargos do particular contratado; é admitida por aditamento ao contrato, desde que seja reconhecida a justa causa ensejadora da revisão inicial.
Rescisão do Contrato: é o desfazimento do contrato durante sua execução por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento do ajuste ou pela ocorrência de fatos que acarretem seu rompimento de pelo direito.
- Administrativa: é a efetivada por ato próprio e unilateral da Administração, por inadimplência do contratado ou por interesse do serviço público; é exigido procedimento regular, com oportunidade de defesa e justa causa, pois a rescisão não é discricionária, mas vinculada aos motivos ensejadores desse excepcional distrato, opera efeitos a partir da data de sua publicação ou ciência oficial ao interessado (ex nunc).
- Amigável: é a que se realiza por mútuo acordo das partes, para a extinção do contrato e acerto dos direitos dos distratantes; opera efeito a partir da data em que foi firmada (ex nunc).
- Judicial: é decretada pelo Judiciário em ação proposta pela parte que tiver direito à extinção do contrato; a ação para rescindir o contrato é de rito ordinário e admite pedidos cumulados de indenização, retenção, compensação e demais efeitos decorrentes das relações contratuais, processando-se sempre no juízo privativo da Administração interessada, que é improrrogável.
- De pleno direito: é a que se verifica independentemente de manifestação de vontade de qualquer das partes, diante da só ocorrência de fato extintivo do contrato previsto na lei, no regulamento ou no próprio texto do ajuste.

IV - Principais Contratos Administrativos
a) Contrato de Obra Pública: é todo ajuste administrativo que tem por objeto uma construção, uma reforma ou uma ampliação de imóvel destinado ao público ou a serviço público; é toda realização material a cargo da Administração ou de seus delegados; admite duas modalidades de regime de execução, a saber: empreitada e tarefa.
Regime de execução: é o modo pelo qual nos contratos de colaboração, se estabeleçam as relações entre as partes, tendo em vista a realização de seu objeto pelo contratado e a respectiva contraprestação pecuniária pela Administração.
Empreitada: comete ao particular a execução da obra por sua conta e risco, mediante renumeração previamente ajustada; o empreiteiro de obra pública não goza de inteira liberdade na execução do contrato, sujeitando-se a supervisão e fiscalização da Administração.
Por preço global: é aquela em que se ajusta a execução por preço certo, embora reajustável, previamente estabelecido para a totalidade da obra; o pagamento pode efetuar-se parceladamente nas datas prefixadas ou na conclusão da obra ou de cada etapa.
Por preço unitário: é a em que se contrata a execução por preço certo de unidades determinadas. Integral: ocorre quando se contrata o empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante.
Tarifa: é aquele em que a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior é ajustada por preço certo, global ou unitário, com pagamento efetuado periodicamente, após a verificação ou a medição pelo fiscal do órgão contratante.
b) Contrato de Serviço: é todo ajuste administrativo que tem por objeto uma atividade prestada à Administração, para atendimento de suas necessidades ou de seus administrados; para fins de contratação administrativa é necessário distinguir os tipos de serviços:
- Serviços comuns: são todos aqueles que não exigem habilitação especial para sua execução; devem ser contratados mediante prévia licitação.
- Serviços técnicos profissionais: são os que exigem habilitação legal para sua execução; o que caracteriza o serviço é a privatividade de sua execução por profissional habilitado, podem ser generalizados ( são os que não demandam de maiores conhecimentos) e especializados (exige de quem os realiza acurados conhecimentos).
- de trabalhos artísticos: são os que visam a realização de obras de arte; exige a licitação, quando não lhe interessarem os atributos pessoais.
c) Contrato de Fornecimento: é o ajuste pelo qual a Administração adquire coisas móveis necessárias à realização de suas obras ou à manutenção de seus serviços; sujeita-se as mesmos princípios que disciplinam a formação e execução dos demais contratos administrativos; admite 3 modalidades:
Integral: a entrega da coisa deve ser feita de uma só vez e na sua totalidade;
Parcelado: exaure-se com a entrega final da quantidade contratada;
Contínuo: a entrega é sucessiva e perene.
d) Contrato de Concessão: é o ajuste pelo qual a Administração delega ao particular a execução renumerado de serviço ou de obra pública ou lhe cede o uso de um bem público, para que explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais.
- Contrato de concessão de serviço público: é o que tem por objeto a transferência da execução de um serviço do Poder Público ao particular, que se remunerará dos gastos com o empreendimento, aí incluídos os ganhos normais do negócio, através de uma tarifa cobrada aos usuários.( CF, art. 175; Lei 8987/95 e Lei 9074/95).
- Contrato de concessão de obra pública: é o ajuste que tem por objeto a delegação a um particular de execução e exploração de uma obra pública ou de interesse público, para uso da coletividade, mediante renumeração ao concessionário, por tarifa.(8987/95).
- Contrato de concessão de uso de um bem público: é o destinado a outorgar ao particular a faculdade de utilizar um bem da Administração segundo a sua destinação específica, tal como um hotel. um logradouro turístico ou uma área de mercado pertencente ao Poder Público concedente.
e) Contrato de Gerenciamento: é aquele em que o contratante comete ao gerenciador a condução de um empreendimento, reservando para si a competência decisória final e responsabilizando-se pelos encargos financeiros da execução das obras e serviços projetados, com os respectivos equipamentos para sua implantação e operação; é uma atividade técnica de mediação entre o patrocinador da obra e seus executores; objetiva a realização de uma obra de Engenharia na sua expressão global; é admitida a dispensa de licitação, desde com profissional ou empresa de notória especialização.

LICITAÇÃO


A licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo, o contrato é o conseqüente lógico da licitação; a licitação só é dispensada nos casos previstos em lei.
Conceito e finalidades da licitação: Licitação é o procedimento administrativo, mediante o qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse; desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.
Princípios da Licitação: resumem-se nos seguintes preceitos:
- Procedimento formal: é o que impõe a vinculação da licitação às prescrições legais que a regem em todos seus atos e fases; não se decreta nulidade onde não houver dano para qualquer das partes.
- Publicidade de seus atos: abrange desde os avisos de sua abertura até o conhecimento do edital e seus anexos, o exame da documentação e das propostas pelos interessados e o fornecimento de certidões de quaisquer peças, pareceres ou decisões com ela relacionadas.
- Igualdade entre os licitantes: é princípio impeditivo da discriminação entre os participantes do certame; seu desatendimento constitui a forma mais insidiosa de desvio de poder.
- Sigilo na apresentação das propostas: é consectário da igualdade entre os licitantes; constitui ilícito penal, além da anulação do procedimento, qualquer antecipação referente as propostas.
- Vinculação ao Edital: é o princípio básico; não pode a Administração fixar no edital a forma e o modo de participação, e no decorrer do procedimento afastar-se do estabelecido.
- Julgamento objetivo: é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas; visa afastar o discricionarismo na escolha das propostas.
- Probidade administrativa: é dever de todo administrador público, incluída também dentre os princípios específicos da licitação.
- Adjudicação compulsória: impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor.
Objeto da licitação: é a obra,o serviço, a compra, a alienação, a concessão, a permissão e a locação que, afinal, será contratada com o particular.
Obrigatoriedade de licitação: exigência constitucional para toda a Administração, ressalvados os casos especificados na legislação pertinente; somente a lei pode desobrigar a Administração, quer autorizando a dispensa de licitação, quando exigível. quer permitindo a substituição de uma modalidade por outra.
Dispensa de licitação: a lei diversificou os casos em que a Administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada ( é aquela que a própria lei declarou-a como tal), dispensável ( é toda aquela que a Administração pode dispensar se assim lhe convier). Lei 8.666/93 art. 17, I e II; art. 24, I a XX)
Inexigibilidade de licitação: ocorre quando há impossibilidade jurídica de competição entre os contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela Administração; a lei, por exemplo, considera inexigível a licitação para aquisição de produtos que só possam ser fornecidos por produtor ou vendedor exclusivo. 
· a dispensa e a inexigibilidade de licitação devem ser necessariamente justificadas e o respectivo processo deve ser instruído com elementos que demonstrem a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; a razão da escolha do fornecedor do bem ou executante da obra ou do serviço; e a justificativa do preço.

Procedimento da Licitação: inicia-se na repartição interessado com a abertura de processo em que a autoridade competente determina sua realização, define seu objeto e indica os recursos hábeis para a despesa (fase interna); à qual se desenvolve através dos seguintes atos (fase externa):
a) Edital: é o instrumento pelo qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura de concorrência, de tomada de preços, de concursos e de leilão, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas; nulo é o edital omisso em pontos essenciais, ou que contenha disposições discricionárias ou preferenciais; a divulgação é obrigatória pela imprensa oficial e particular. O texto deve ser articulado contendo todos os elementos que o constituem, a saber:
1) objeto;
2) prazo e condições;
3) garantias;
4) local e condições de exame do projeto básico e do projeto executivo, se houver;
5) condições de participação na licitação;
6) fornecimento de informações relativas a licitação;
7) critério de julgamento;
8) critério de aceitabilidade dos preços unitário e global;
9) critério de reajuste de preços;
10) condições de pagamento e atualização financeira dos valores;
11) recursos admissíveis;
12) recebimento do objeto;
13) outras indicações (arts. 40, I a XVII).
- Impugnação administrativa do edital: o edital discriminatório ou omisso em pontos essenciais pode ser impugnado por qualquer cidadão, além dos interessados em participar do certame; deve ser apresentada até 5 dias úteis da data fixada.
- Carta-Convite: é o instrumento convocatório dos interessados no convite (modalidade de licitação); por lei, dispensa a publicidade; 
- Recebimento da documentação e propostas: é o ato que inicia a fase de habilitação; é sempre público, caracteriza-se pela abertura dos envelopes que contêm a documentação e pelo exame da regularidade formal dos documentos de habilitação, lavrando-se as atas e os termos respectivos; não poder ser tomado conhecimento de papel ou documento não solicitado, exigir mais, considerar completa a documentação falha, nem conceder prazo para a apresentação dos faltantes.
- Habilitação dos licitantes: é o ato pelo qual o órgão competente, examinada a documentação’manifesta-se sobre os requisitos pessoais dos licitantes, habilitando-os ou não; a habilitação é realizada em oportunidades diversas e o por sistemas diferentes: na concorrência (após a abertura da licitação, antes do julgamento); na tomada de preços (antes da instauração do procedimento); no convite (é feita pelo órgão licitante; em todas as modalidades de licitação a habilitação consistirá na verificação e reconhecimento da habilitação jurídica, da regularidade fiscal, da qualificação técnica e da qualificação econômico-financeira, levando-se em  consideração ainda, em casos especiais, a real disponibilidade financeira e a real capacidade operativa dos  proponentes.
- Julgamento das propostas: é o ato pelo qual se confrontam as ofertas, classificam-se as propostas e escolhe-se o vencedor a que deverá ser adjudicado o objeto da licitação; o julgamento regular (feito em estrita consonância com as normas legais) gera para o vencedor o direito subjetivo à adjudicação, e o coloca em condições de firmar o contrato; a norma federal impõe quanto ao julgamento:
1º) a obrigatoriedade da indicação de um critério de julgamento;
2º) o atendimento do interesse público;
3º) a existência de fator ou fatores a serem necessariamente considerados e justificados no julgamento das propostas; os fatores que podem ser levados em conta no interesse do serviço público são a qualidade, rendimento, preços, condições de pagamento, prazos e outros pertinentes, estabelecidos no edital.
- Considerações finais sobre o julgamento:  o julgamento é privativo de uma comissão de julgadores de pelo menos 3 membros (exceto no convite); só poderá ser anulado se irregular ou ilegal; é possível a divisibilidade do julgamento; o empate das propostas será decidido por sorteio, salvo a preferência dada a bens ou serviços produzidos no País. (art. 45, par. 2º. Lei 8666/93)
·            Adjudicação: é o a pelo qual se atribui ao vencedor do objeto da licitação para a subseqüente efetivação do contrato. Homologação: é o ato de controle pelo qual a autoridade superior confirma o julgamento das propostas e, conseqüentemente, confere eficácia à adjudicação.

- Anulação e revogação  da licitação: Anulação é a invalidação por motivo de ilegalidade; revogação é a invalidação da licitação por interesse público; anula-se o que é ilegítimo; revoga-se o que é legítimo mas inoportuno e inconveniente à Administração; em princípio a competência é da autoridade superior que autorizou ou determinou a licitação; a anulação opera efeitos ex tunc, retroage às origens do ato anulado; a revogação opera efeitos ex nunc, a partir da decisão revocatória.
· a observação é a de que a revogação da licitação só pode ser feita pela Administração interessada, e não pelo órgão julgador das propostas.


Modalidades de Licitação


Concorrência: é a modalidade de licitação própria para contratos de grande valor, em que se admite a participação de quaisquer interessados, cadastrados ou não, que satisfação as condições do edital, convocados com a antecedência prevista na lei, com ampla publicidade pelo órgão oficial e pela imprensa particular; é obrigatória também, independentemente do valor, na compra ou alienação de bens imóveis e na concessão de direito real de uso; Requisitos: universalidade, a ampla publicidade, a habilitação preliminar e o julgamento por comissão; admite a participação internacional de concorrentes, o consórcio de firmas e a pré-qualificação dos licitantes. 
Concorrência Internacional: é aquela em que se permite a participação de firmas nacionais e estrangeiras, isoladamente ou em consórcio com empresas nacionais; tem o mesmo procedimento, apenas com sujeição às diretrizes estabelecidas pelo Banco Central e pelo Ministério da Fazenda; todas as propostas devem ser cotadas na mesma moeda e as garantias devem ser equivalentemente oferecidas. 
Consórcio de empresas: é a associação de dois ou mais interessados na concorrência, de modo que, somando técnica, capital, trabalho e know-how, possam executar um empreendimento que, isoladamente, não teriam condições de realizar; é vedada a participação da empresa ou profissional, na mesma licitação, em mais de um consórcio, ou isoladamente. 
Pré-qualificação: é a verificação prévia de idoneidade jurídica, técnica e financeiras de firmas ou consórcios para participarem de determinadas e futuras concorrências de um mesmo empreendimento.
Tomada de Preços: é a licitação realizada entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação, convocados com a antecedência mínima prevista em lei, por aviso publicado na imprensa oficial e em jornal particular, contendo as informações essenciais da licitação e o local onde pode ser obtido o edital; é admissível nas contratações de obras, serviços e compras dentro dos limites de valor, estabelecidos no ato competente; tem o mesmo procedimento da concorrência; o que distingue é a existência da habilitação prévia dos licitantes através dos Registros Cadastrais ( são assentamentos que se fazem nas repartições administrativas que realizam licitações, para fins de qualificação dos interessados em contratar com a Administração, no ramo de suas atividades.
Convite: é destinada às contratações de pequeno valor, consistindo na solicitação escrita a pelo menos 3 interessados do ramo, registrados ou não, para que apresentem suas propostas no prazo mínimo de 5 dias úteis; não exige publicação; dispensa a apresentação de documentos; é admissível nas contratações de obras, serviços e compras dentro dos limites de valor fixados pelo ato competente.
Concurso: é destina à escolha de trabalho técnico ou artístico, predominantemente de criação intelectual; exaure-se com a classificação dos trabalhos e o pagamento dos prêmios, não conferindo qualquer direito a contrato com a Administração.
Leilão: é utilizável na venda de bens móveis e semoventes e, em casos especiais, também de imóveis; poderá valer-se de 2 tipos de leilão: o comum - regido pela legislação federal pertinente - e o administrativo - instituído para a venda de mercadorias apreendidas como contrabando -, observadas as normas regulamentares da administração interessada.; não é necessária qualquer habilitação prévia; o essencial é que os bens sejam previamente avaliados e postos à disposição dos interessados para exame.

VII - Sanções Penais: diz respeito aos crimes e às penas relacionados com a licitação e o contrato administrativo (arts. 89 a 98 Lei 8666/93), tipificando as condutas criminosas e as respectivas penas (detenção e de multa); são crimes de ação penal pública incondicionada; no mais aplicam-se, subsidiariamente, os dispositivos do CPP (arts. 100 a 108).


SERVIÇOS PÚBLICOS

Conceito e Classificação: Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado. A classificação dos serviços públicos leva em conta a essencialidade, a adequação, a finalidade e os destinatários do serviço. 
Serviços Públicos: propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e o próprio Estado; devem ser prestados sem delegação a terceiros.
De Utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou autoriza terceiros, nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante renumeração dos usuários. Ex: transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.
Próprios do Estado: são os que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, saúde pública, etc) e para a execução dos quais a Administração usa de supremacia sobre os administrados.
Impróprios do Estado: são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros; são prestados remuneradamente por seus órgãos ou entidades descentralizadas.
Administrativos: atende as necessidades internas ou prepara serviços que serão prestados ao público.
Industriais: produzem renda para quem os presta, mediante renumeração da utilidade usada ou consumida (tarifa); pode ser realizado pelo Poder Público ou por concessionários, permissionários ou autorizatários.
Gerais: são prestados sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, iluminação pública; são indivisíveis; devem ser mantidos por imposto; a suspensão do fornecimento é ilegal.
Individuais: tem usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, telefone, água; devem ser remunerados por taxa ou tarifa.
Regulamentação e Controle: caberá sempre ao Poder Público; o fato de tais serviços serem delegados, não retira do Estado seu poder indeclinável de regulamentá-los e controlá-los, exigindo sempre sua atualização e eficiência, de par com o exato cumprimento das condições impostas para sua prestação ao público.
Requisitos do Serviço e Direitos do Usuário: os requisitos são sintetizados em 5 princípios que a Administração deve ter sempre presentes, para exigi-los de quem os presta: - da permanência (impõe continuidade); da generalidade (serviços iguais); da eficiência (atualização);  da modicidade (tarifas razoáveis); da cortesia (bom tratamento). Os Direitos do Usuário são reconhecidos como fundamento para a exigibilidade de sua prestação nas condições regulamentares e em igualdade com os demais utentes. A via adequada para exigir o serviço que lhe for negado, sob qualquer modalidade é a cominatória, com base no art. 287 do CPC; prestação regular. 
Competência para Prestação de Serviços: opera-se segundo critérios técnicos e jurídicos, tendo-se em vista sempre os interesses próprios de cada esfera administrativa, a natureza e a extensão dos serviços, bem como a capacidade para executá-los vantajosamente para a Administração e para os administrados.
Competência da União: em matéria de serviços públicos abrange os que lhe são privativos (CF, art. 21), e os que são comuns (art. 23), que devem ser complementados por lei, devendo fixar normas de cooperação, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem-estar.
Do Estado-Membro: por exclusão, pertence ao Estado todos os serviços públicos não reservados à União nem atribuídos ao Município, pelo critério de interesse local.
Do Município: São todos aqueles que se enquadrem na atividade social reconhecida ao município, segundo critério da predominância de seu interesse em relação às outras entidades estatais. (CF art. 30)
Formas e Meios de Prestação de Serviço

Serviço Centralizado: é o que o Poder Público presta por seus próprios órgãos em seu nome e sob sua exclusiva responsabilidade.  
Descentralizado: é aquele que o Poder Público transfere sua titularidade, ou simplesmente sua execução, por outorga ou delegação. Há outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público (ou de utilidade pública). Há delegação quando o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço, para que seja prestado ao público em seu nome por sua conta e risco, nas condições regulamentares e sob controle estatal.
Desconcentrado: é todo aquele que a Administração executa centralizadamente, mas o distribui entre vários órgãos da mesma entidade, para facilitar sua realização e obtenção pelos usuários.
Execução direta do serviço: é a realizada pelos próprios  meios da pessoa responsável pela sua prestação ao público. Execução Indireta: é a que o responsável comete a terceiros para realizá-los nas condições regulamentares.

I - Autarquias 

São entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas; estão sujeitas ao controle da entidade estatal a que pertencem; não age por delegação, age por direito próprio e com autoridade pública, na medida do que lhe foi outorgado; devem executar serviços próprios do Estado, em condições idênticas, com os mesmos privilégios e passíveis dos mesmos controles dos atos administrativos. 
O patrimônio inicial é formado com a transferência de bens móveis e imóveis da entidade-matriz, se incorporando ao ativo da nova pessoa jurídica, feita diretamente por lei. Osbens e rendas são considerados patrimônio público, mas com destinação especial e administração própria da entidade a que foram incorporados, para realização dos objetivos legais e estatutários.
O Orçamento é idêntico as estatais. Os Atos dos dirigentes equiparam-se aos atos administrativos, tem os mesmos requisitos, com atendimento específico das normas regulamentares e estatutárias, sujeitando-se aos mesmos controles. 
Os Contratos estão sujeitos a licitação, sob pena de nulidade. O pessoal está sujeito ao regime jurídico único da entidade-matriz. 
Privilégios: nascem com os privilégios administrativos da entidade estatal que as institui, auferindo também as vantagens tributárias e as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, além dos que lhe forem outorgados por lei especial, como necessários ao bom desempenho das atribuições da instituição. 
Controle: é a vigilância, orientação e correção que a entidade estatal exerce sobre os atos e a conduta dos dirigentes de suas autarquias; só é admissível nos estritos limites e para os fins que a lei o estabelecer.
Autarquia de regime especial: é toda aquela que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns, sem infringir os preceitos constitucionais pertinentes a essas entidades de personalidade pública.


II - Fundações Públicas

São entidades de Direito Público, integrantes da Administração indireta; prestam-se, principalmente, à realização de atividades não lucrativas e atípicas do Poder Público, mas de interesse coletivo, como a educação, cultura, pesquisa, sempre merecedoras de amparo estatal; são criadas por lei específica; os contratos devem ter licitações; o orçamento é idêntico às estatais.

III - Entidades Paraestatais

São pessoas jurídicas de Direito Privado cuja criação é autorizada por lei específica, com patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob norma e controle do Estado; exerce direitos e contrai obrigações em seu próprio nome; não goza dos privilégios estatais; 
a Competência para sua instituição cabe a União, aos Estados e Municípios; o objeto é normalmente, a execução de uma atividade econômica empresarial, mas pode ser também uma atividade não econômica de interesse coletivo ou, mesmo, um serviço público delegado pelo Estado. 
O patrimônio pode ser constituído com recursos particulares ou contribuição pública, ou por ambas. A Administração varia segundo o tipo e modalidade que a lei determinar, sendo admissível desde a direção unipessoal até a gerência colegiada. 
Controle: em princípio têm autonomia administrativa e financeira, sendo apenas supervisionadas pelo Ministério a que estiverem vinculadas, não subordinadas. 
Espécies de Entidades Paraestatais:
- Empresas Públicas: são pessoas jurídicas de Direito Privado, criadas por lei específica, com capital exclusivamente público, para realizar atividades de interesse da Administração instituidora nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir qualquer forma e organização empresarial; sua atividades regem-se pelos preceitos comerciais. 
- Sociedades de economia mista: são pessoa jurídicas de Direito Privado, com participação do Poder Público e de particulares no seu capital e na sua administração, para a realização de atividade econômica ou serviço de interesse coletivo; revestem a forma das empresas particulares, admitem lucro e regem-se pelas normas das sociedades mercantis, com as adaptações impostas pelas leis que autorizarem sua criação e funcionamento. 
- Serviços sociais autônomos: são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais.

IV - Serviços delegados a particulares

Serviços concedidos são todos aqueles que o particular executa em seu nome, por sua conta e risco, remunerados por tarifa, na forma regulamentar. mediante delegação contratual ou legal do Poder Público concedente.
Concessão: é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo; o contrato é bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae, com encargos e vantagens recíprocos; não transfere propriedade alguma ao concessionário, nem se despoja de qualquer direito ou prerrogativa pública; deve ser conferida sem exclusividade.
Regulamentação: compete ao Poder Público, pois a concessão é sempre feita no interesse da coletividade, tendo o dever (concessionário) de prestar o serviço em condições adequadas para o público. (art. 175. CF). Toda concessão fica submetida as normas de natureza regulamentar( disciplinam o modo e a forma) e as de ordem contratual (condições de renumeração); o poder de regulamentar as concessões é inerente ao  concedente.
Contrato: é o documento escrito que encerra a delegação do poder concedente, define o objeto, delimita a área, forma e tempo da exploração, estabelece os direitos e deveres das partes e dos usuários do serviço; a alteração unilateral restringe-se apenas às cláusulas regulamentares ou de serviço, sempre para melhor atendimento ao público; pode sofrer intervenção; a fiscalização cabe ao Poder Público; o serviço concedido deve ser renumerado por tarifa; os direitos do usuário devem ser claramente assegurados no contrato por ser ele o destinatário do serviço oferecido.

Extinção da Concessão: pode ocorrer por diversos motivos e formas; o término do prazo impõe a reversão; o interesse público superveniente à concessão muitas vezes exige aencampação ou resgate (retomada coativa) do serviço a conveniência recíproca das partes ou a inadimplência pode conduzir à rescisão do contrato; ou ainda, a ilegalidade da concessão ou do contrato pode impor sua anulação. O Patrimônio do Concessionário está protegido pelo Código Penal, que considera crime de dano qualificado (art. 163,III) qualquer lesão aos bens da empresa.
Serviços Permitidos: são todos aqueles em que a Administração estabelece os requisitos para sua  prestação ao público e, por ato unilateral (termo de permissão), comete a execução aos particulares que demonstrarem capacidade para seu desempenho; a permissão é em princípio discricionária e precária, mas admite condições e prazos para exploração do serviço, a fim de garantir rentabilidade e assegurar a recuperação do investimento do permissionário visando atrair a iniciativa privada.
Serviços Autorizados: são aqueles que o Poder Público, por ato unilateral, precário e discricionário, consente na sua execução por particular para atender a interesses coletivos instáveis ou emergência transitória; a renumeração é tarifada pela Administração.


V - Convênios e Consórcios Administrativos
Convênios Administrativos: são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes; é acordo, mas não é contrato; a organização não tem forma própria. ms sempre se faz com autorização legislativa e recursos financeiros para atendimento dos encargos assumidos no termo de cooperação.
Consórcios Administrativos: são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre de mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum; o que o caracteriza é que ele só e feito entre entidades da mesma espécie, diferentemente do Convênio, que é celebrado entre pessoas jurídicas de espécies diferentes.

Nenhum comentário: