terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

24.EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Os artigos 173 e 150, § 4.º, ambos do Código Tributário Nacional, dispõem sobre a decadência do direito de efetuar o lançamento.

O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe sobre a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário devidamente constituído pelo lançamento.

Antes do lançamento, pode ocorrer a decadência; após o lançamento, pode ocorrer a prescrição.

Ambos os institutos importam na extinção do crédito tributário (artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional).

Do disposto acima decorre, como conseqüência prática, que o contribuinte que paga o débito prescrito não tem direito à repetição, pois o direito à percepção do tributo persiste; ao contrário, se o contribuinte pagar tributo lançado após o prazo decadencial, faz jus à repetição, pois o direito de lançar já não mais existia.

24.1. Decadência

A regra do artigo 173 do C’digo Tributário Nacional, é aplicada para tributos lançados de ofício ou por declaração. A regra do § 4.º do artigo 150 Código Tributário Nacional, é aplicada para tributos lançados por homologação.

O artigo 173 do Código Tributário Nacional estabelece que o direito do Fisco, de constituir o crédito tributário, extingue-se após cinco anos, contados:

do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

da data em que for anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente realizado;

da data em que for tomada qualquer providência administrativa conducente ao lançamento.

O parágrafo único do artigo 173 estabelece que “o direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento”.

O Fisco tem, então, cinco anos para constituir o crédito tributário, sob pena de decadência.

A lei é quem aponta a data em que o lançamento será efetuado. Exemplo: o IR é lançado no ano seguinte ao do fato imponível. O IR ano base 1996 deveria ser lançado em 1997. Se não foi lançado naquele ano, a Fazenda tem até o dia 31.12.2002 para efetuar o lançamento (cinco anos contados de 1.1.1998).

Anulado o primitivo lançamento por vício formal, pela Administração ou pelo Judiciário, dessa data conta-se o prazo de 5 (cinco) anos para o novo lançamento, sob pena de decadência.

Exemplo de providência administrativa conducente ao lançamento é a notificação ao contribuinte para que preste as declarações necessárias ao lançamento.

Observação: a contagem do prazo – da data em que for tomada qualquer providência administrativa conducente ao lançamento – só vale se a providência for tomada no mesmo ano em que ocorrer o fato imponível. Se for tomada no ano seguinte, incide a regra da contagem do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, o dies a quo será 01.01 do ano seguinte (regra benéfica ao contribuinte).

Quando o tributo for lançado por homologação (artigo 150, § 4º., do Código Tributário Nacional),o direito da Fazenda Pública de homologar ou corrigir o autolançamento decai em 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato imponível.

Decorridos os 5 (cinco) anos, opera-se a homologação tácita, cujo efeito é extinguir o crédito tributário. Porém, se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (a prova compete à Fazenda Pública – norma tributário-penal), o prazo decadencial se prolonga para 10 (dez) anos, em razão do que dispõe o novo Código Civil (doutrina: prazo máximo admitido em Direito).

24.2 Prescrição

24.2.1. Conceito

Prescrição, de acordo com o Código Civil, artigo 189, é a perda da pretensão do titular do direito, por seu não exercício durante certo lapso. A fluência do lapso prescricional, diferentemente do que ocorre com a decadência, pode ser suspensa ou interrompida.

24.2.2. Requisitos para ocorrência da prescrição

Existência de uma ação exercitável.

Inércia do titular dessa ação.

Prolongamento dessa inércia durante certo lapso.

Ausência de qualquer ato ou fato a que a lei atribua o efeito de impedir, suspender ou interromper a fluência prescricional.

Segundo o artigo 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário opera-se em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

A doutrina tem entendido que o dies a quo, para o cômputo do prazo prescricional, é o do inadimplemento do contribuinte, pois é a partir dessa data que a Fazenda Pública passa a ter o direito de ação exercitável, passa a poder executar o devedor.

24.2.3. Causas suspensivas da fluência do lapso prescricional (artigo 151 do Código Tributário Nacional e artigos 2.º, § 3.º , e 40 da Lei 6.830/80)

São causas suspensivas da fluência do lapso prescricional aquelas hipóteses que suspendem a exigibilidade do crédito tributário já definitivamente constituído (moratória, recurso administrativo, liminar ou antecipação de tutela, depósito integral do montante tributário, parcelamento). A justificativa para tal suspensão foi mencionada em módulo anterior: durante o período em que há impossibilidade de o Fisco exigir o cumprimento da obrigação tributária não pode fluir prazo que venha a impossibilitar a exigência de tal obrigação.

Para a execução da dívida tributária, deve o Fisco:

a) inscrever, no livro próprio, a dívida do contribuinte inadimplente (Lei n. 6.830/80, artigo 2.º, § 3.º);

b) extrair certidão de dívida ativa (título executivo extrajudicial);

c) ajuizar a execução fiscal, como ação judicial propriamente dita.

A partir da inscrição da dívida no livro próprio, suspende-se o prazo prescricional por 180 dias (Lei n. 6.830/80, artigo 2.º, § 3.º), concedendo-se o prazo restante para a realização das operações “b” e “c”.

O artigo 40 da Lei n. 6.830/80 estabelece que, quando a execução é iniciada, mas o contribuinte não é encontrado para citação, ou é citado, mas não tem bens para a execução, a prescrição fica suspensa até que se faça a citação ou encontrem-se bens para serem penhorados.

Esse dispositivo é considerado pela doutrina como inconstitucional, pois pode implicar na imprescritibilidade da dívida tributária. Na Constituição Federal, imprescritíveis são apenas os direitos da personalidade. Porém, esse dispositivo ainda não foi declarado inconstitucional pela via concentrada, apenas pela via difusa (incidenter tantun).

24.2.4. Causas interruptivas do lapso prescricional (artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional)

Despacho do juiz que ordena a citação (Lei n. 6.830/80, artigo 8.º, § 2.º) – não mais se interrompe pela citação pessoal do devedor, conforme o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Protesto judicial: medida cautelar disciplinada no Código de Processo Civil, artigos 867 a 873. O protesto extrajudicial não interrompe o prazo prescricional.

Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Exemplo: a notificação judicial, a intimação judicial e a interpelação judicial.

Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Exemplo: carta que o contribuinte escreve à autoridade administrativa pedindo prazo maior para pagamento do tributo ou parcelamento.

24.2.5. Decadência e Prescrição das Contribuições Sociais para a Seguridade Social

A Lei n. 8.212/91, artigo 45, estabelece que a decadência do direito de lançar tais contribuições opera-se em 10 anos, contados das mesmas hipóteses previstas no artigo 183 do Código Tributário Nacional.

A prescrição da ação de cobrança dá-se, também, em 10 anos, conforme o artigo 46 da referida lei.

Alguns autores, fundados no artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, sustentam a inconstitucionalidade desses dispositivos, pois, prescrição e decadência devem ser reguladas em lei complementar. Porém, essa posição é minoritária, pois, a lei complementar dispõe apenas sobre normas gerais, sendo possível à lei ordinária traçar regras específicas.

25. IMUNIDADES E ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS

25.1. Distinção entre Incidência, Não-Incidência, Imunidade e Isenção

Incidência: verifica-se quando o fato concreto (fato imponível) subsume-se (ajusta-se) à hipótese prevista na norma (hipótese de incidência).

Não-incidência: verifica-se quando não ocorre nenhum fato ou quando ocorre um fato tributariamente irrelevante (fato não imponível).

Por vezes, porém, fatos tributariamente irrelevantes podem tornar-se tributariamente relevantes, bastando que o ente político o defina como fato imponível. Exemplo: possuir grande fortuna – a União pode criar o imposto sobre grandes fortunas, dado que a Constituição Federal/88 prevê sua competência legislativa para tanto.

Imunidade: hipótese de não-incidência tributária constitucionalmente qualificada.

Isenção: hipótese de não-incidência tributária legalmente qualificada.

Os regimes jurídicos da imunidade e da isenção são diversos, embora o efeito seja o mesmo, o não-pagamento de tributo.

Sustenta-se que as hipóteses de imunidade constituem cláusulas pétreas (garantias individuais).

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