terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

26. EXECUÇÃO FISCAL (Lei n. 6.830/80)

A execução fiscal é o meio jurídico que a Fazenda Pública tem a seu alcance para receber, coativamente, débitos tributários vencidos e não pagos.

A relação que se estabelece entre Fisco e contribuinte é de direito e não de poder. Assim, a Fazenda Pública não pode fazer justiça pelas próprias mãos precisando valer-se do processo de execução.

Comete o crime de excesso de exação (art. 316, § 1.º, do CP), o agente fiscal que emprega na cobrança tributária meio que a lei não autoriza.

A Fazenda Pública tem duas vias para a cobrança do tributo não pago:

amigável (cobrança administrativa);

judicial (ação de execução fiscal).

O processo de execução de natureza civil encontra-se unificado no Código de Processo Civil. Na execução fiscal o título executivo é extrajudicial (certidão da dívida Ativa da Fazenda Pública –art. 585, inc. VI, do CPC). Essa certidão deve corresponder aos créditos inscritos na forma da lei.

26.1. Função do Título da Execução Fiscal

Materializar o crédito da Fazenda Pública;

Materializar o dever do contribuinte de pagar a quantia líquida e certa nele inserida.

O título (certidão da dívida ativa) forma-se de acordo com os arts. 2.o da Lei n. 6.830/80 e 201 do Código Tributário Nacional.

Em razão do princípio da supremacia do interesse público, os atos da Administração Pública gozam de auto-executoriedade.

A certidão da dívida ativa é um ato administrativo, mas não goza do atributo da auto-executoriedade e possui como característica a executividade – porque a certidão da dívida ativa é formada unilateralmente pela Fazenda Pública.

A certidão da dívida ativa goza da presunção relativa de liquidez e certeza (art. 3.o e par. ún. da Lei n. 6.830/80).

26.2. Processo de Execução Fiscal

A petição inicial deve ser instruída com a certidão da dívida ativa da Fazenda Pública, validamente extraída de acordo com o art. 2.º da Lei n. 6.830/80.

Ao despachar a inicial, o juiz ordena a citação do devedor, a penhora ou o arresto, o registro da penhora (ou arresto) e a avaliação desses bens. Esse despacho de citação interrompe o prazo de prescrição.

O executado é citado para pagar ou nomear bens à penhora em 5 dias. Transcorrido esse prazo in albis, o Oficial de Justiça arrestará bens, tantos quantos bastem, para saldar o débito.

Da intimação da penhora, corre o prazo de 30 dias para oposição dos embargos (único meio de defesa válido de que se pode valer o executado). Neles, todas as matérias de defesa são argüíveis.

Se os embargos não forem opostos ou, sendo opostos, forem rejeitados, os bens penhorados serão avaliados, seguindo-se sua alienação em hasta pública, que observará sempre o rito do leilão (ainda que os bens sejam imóveis). Alienados os bens, a Fazenda Pública será paga em moeda corrente. Se o valor apurado não for suficiente para o pagamento da dívida, haverá outra penhora sem nova oportunidade de oposição de embargos à execução.

Para oposição dos embargos, é necessária a garantia do juízo. Se procedentes, e somente nessa hipótese, cabe reexame necessário. A apelação é possível, tanto para procedência quanto improcedência, tendo a Fazenda prazo contado em dobro (art. 188 do CPC).

Se o valor da execução não superar 50 ORTNs, não se impõe o reexame necessário, e tampouco se permite a apelação. O recurso possível é o de embargos infringentes, previsto no art. 34 da Lei n. 6.830/80 – diversamente do procedimento do Código de Processo Civil, endereçado ao próprio juiz sentenciante, no prazo de 10 dias.

Os embargos de declaração e o recurso extraordinário são sempre viáveis. Não se admite recurso especial da decisão proferida nos embargos infringentes (da Lei de Execução Fiscal), pois a decisão não é prolatada por tribunal (art. 105, inc. III, “a”, da CF).

27. 1. GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

A matéria sobre as garantias e os privilégios do crédito tributário encontra-se regulada pelos artigos 183 a 192 do Código Tributário Nacional.

27.1. Garantias do Crédito Tributário

O artigo 183 do Código Tributário Nacional estatui que a lei de cada tributo poderá atribuir aos créditos tributários outras garantias, além das enumeradas no próprio Código Tributário Nacional.

Respondem pelo pagamento do crédito tributário todos os bens do sujeito passivo, incluindo-se aqueles sobre os quais pesem ônus reais e aqueles sujeitos à cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, irrelevante a data da constituição do ônus ou da cláusula, ressalvados, menciona o Código Tributário Nacional “... os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis” (artigo 184 do Código Tributário Nacional).

A alienação ou oneração de bens ou rendas do sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução, presume-se fraudulenta. Essa presunção não se forma quando o sujeito passivo reserva, antes da alienação ou oneração, bens ou rendas suficientes ao total do pagamento da dívida em fase de execução (artigo 185 e parágrafo único).

27.2. Preferências do Crédito Tributário

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 186, detalha a preferência do crédito tributário por qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição, salvo os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

27.2.1. Cobrança judicial do crédito tributário

O crédito tributário não se sujeita a concurso de credores, nem a habilitação em falência, mas há concurso de preferências quando mais de uma pessoa jurídica de direito público se apresentar como credora:

União;

Estados, Distrito Federal e Territórios Federais, em conjunto e por rateio em proporção ao montante dos créditos;

Municípios, também em conjunto e pro rata.

27.2.2. Falência, concordata, inventário e arrolamento

Nos casos de falência, os créditos tributários são considerados encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros. Essa preferência se manifesta não só quanto aos créditos tributários vencidos, mas também aos vincendos, exigíveis no curso da falência. Aplica-se a mesma regra aos processos de concordata, de inventário ou arrolamento, bem como aos processos de liquidação judicial ou voluntária, de sociedades comerciais. Posição diversa defende Aliomar Baleeiro, entendendo que os créditos oriundos da legislação do trabalho têm preferência mesmo diante do disposto no artigo 188 do Código Tributário Nacional – o Superior Tribunal de Justiça perfilha tal posicionamento.

Não será concedida concordata, nem declarada a extinção das obrigações do falido, bem como não será proferida sentença de julgamento de partilha ou adjudicação, sem que o interessado faça prova da quitação de todos os tributos devidos.

27.2.3. Concorrência pública

Nas concorrências públicas e na celebração de contratos, o proponente ou contratante deverá fazer prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, podendo a lei estabelecer exceções a tal regra.

28. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

As receitas tributárias, arrecadadas pelo ente responsável, nem sempre lhe pertencem com exclusividade. A Constituição Federal prevê, nos artigos 157 a 162, a distribuição dessas receitas. Em breve síntese, a distribuição é a seguinte:

artigo 157 – receitas que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal;

artigo 158 – receitas que pertencem aos Municípios;

artigo 159, incisos I e II – distribuição do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

artigo 160 – vedação à retenção ou restituição dos recursos, parágrafo único – exceção;

artigo 161 – competência da lei complementar;

artigo 162 – divulgação da arrecadação.

28.1. Participação Direta

a) Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal

O produto da arrecadação do IR, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem (artigo 157, inciso I, da Constituição Federal).

20% do produto de arrecadação do imposto que a União instituir no exercício de sua competência residual (artigo 157, inciso II, da Constituição Federal).

30% do IOF sobre operações com ouro, nos termos do artigo 153, § 5.º, inciso I, da Constituição Federal.

b) Pertencem aos Municípios

O produto da arrecadação do IR incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Municípios, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem (artigo 158, inciso I, da Constituição Federal).

50% do valor arrecadado do Imposto Territorial Rural (ITR), relativamente aos imóveis nele situados (artigo 158, inciso II, da Constituição Federal).

50% do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativamente aos veículos licenciados em seus territórios (artigo 158, inciso III, da Constituição Federal).

25% do ICMS arrecadado, creditado (valor agregado), da seguinte maneira: ¾, no mínimo, proporcionalmente ao valor adicionado nas operações realizadas em seus territórios, até ¼, na forma em que dispuser a lei (artigo 158, inciso IV, e parágrafo único, da Constituição Federal).

70% do IOF sobre o ouro, nos termos do artigo 153, § 5.o, inciso II, da Constituição Federal.

28.2. Participação Indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios

Conforme dispõe o artigo 159, inciso I, da Constituição Federal, o Fundo de Participação dos Estados (FPE) recebe 21,5% sobre a arrecadação do IR e IPI, sendo que, para esse cálculo, exclui-se a parcela da participação direta (artigo 159, § 1.º, da Constituição Federal).

O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) recebe 22,5% sobre a arrecadação do IR e IPI, excluindo-se a parcela da participação direta.

Os programas de financiamento do setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste recebem 3% do IR e do IPI, excluindo-se a parcela da participação direta. A Lei n. 7.827/89 instituiu o Fundo de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO).

O artigo 159, inciso II, da Constituição Federal estabelece que a União entregará 10% do produto da arrecadação do IPI aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados, sendo que nenhuma atividade poderá receber mais do que 20% do valor total (§ 2.º).

Desse valor, os Estados devem entregar aos Municípios 25% do que receberem, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, incisos I e II.

28.3. Vedação da Retenção dos Recursos

O artigo 160 da Constituição Federal prevê a proibição da retenção, ou qualquer restrição à entrega ou ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, compreendidos, nesses recursos, adicionais e acréscimos relativos a impostos.

O parágrafo único ressalva a possibilidade de a União e os Estados condicionarem a entrega dos recursos ao pagamento dos seus créditos, inclusive de suas autarquias, bem como ao cumprimento do disposto no artigo 198, § 2.º, incisos II e III (aplicação em ações e serviços de saúde).

A falta de entrega permite o pedido de intervenção, conforme artigo 10 da Lei Complementar n. 63/90.

28.4. Observações Finais

As diversas questões acerca da repartição das receitas tributárias ficam sob a competência de lei complementar, nos termos do artigo 161 da Constituição Federal.

O artigo 162 da Constituição Federal prevê o dever dos entes públicos de divulgar valores, repasses e quantias recebidas, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação.

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