terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

29. IMPOSTOS FEDERAIS

29. IMPOSTOS FEDERAIS

29.1. IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO (II)

O Imposto de Importação (II), também chamado tarifa aduaneira, está disciplinado nos artigos 153, inciso I e § 1.º, da Constituição Federal, 19 a 22 do Código Tributário Nacional e no Decreto-lei n. 37, de 18.11.1966.

29.1.1. Competência

O Imposto de Importação é de competência da União Federal, liga-se diretamente às relações do Brasil com outros países, razão pela qual exige-se a uniformidade do tratamento tributário, projetando-se, no cenário internacional, a personalidade jurídica e política da Federação como um todo, e não de cada Estado-membro.

29.1.2. Contribuinte

O contribuinte do Imposto de Importação é o importador ou quem a ele a lei equiparar (artigo 22, inciso I, do Código Tributário Nacional). É considerado importador qualquer pessoa, jurídica ou natural, regularmente estabelecida ou não, sendo suficiente a introdução da mercadoria no território nacional com intenção de que aqui permaneça de forma definitiva.

Também será considerado contribuinte do Imposto de Importação (artigo 22, inciso II, do Código Tributário Nacional) o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, em leilão realizado pela Alfândega, que poderá lançá-lo por homologação, uma vez que o contribuinte efetue o pagamento do tributo antes da ocorrência da fiscalização, conforme exige a lei.

29.1.3. Função

O Imposto de Importação é instrumento relevante da política econômica, atuando na proteção à indústria brasileira, pois permite a esta competir no mercado interno em condições de igualdade ou de vantagem com produtos do exterior, aspecto que sobrepõe sua relevância como fonte de arrecadação para o Tesouro. Predomina, portanto, sua função extrafiscal.

29.1.4. Fato Gerador

De acordo com o artigo 19 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do Imposto de Importação é a entrada de produto estrangeiro no território nacional.

A mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retorna ao País (a exemplo de peças que são exportadas e posteriormente importadas ao Brasil) será considerada, para fins de incidência do imposto, como estrangeira, estando, portanto, sujeita ao Imposto de Importação, exceto quando ocorrer uma das hipóteses do artigo 1.º, § 1.º, do Decreto-lei n. 37/66, alterado pelo Decreto-lei n. 2.472/88:

enviada em consignação e não for vendida no prazo autorizado;

devolvida por motivo de reparo técnico, para conserto ou substituição;

devolvida por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do País importador;

devolvida por motivo de guerra, calamidade pública ou outros fatores alheios à vontade do exportador.

Tal fato gerador ocorre na data da entrada dos produtos estrangeiros no território nacional. Se houver alteração da alíquota no período de tempo entre a obtenção de guia de importação e o desembaraço aduaneiro ou efetivo desembarque, caberá solucionar a questão de qual alíquota deve ser aplicada a maior ou a menor.

Esclarece o tributarista Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário, Malheiros Editores, 21.ª edição, pág. 264): “Obtida a guia de importação ou forma equivalente de autorização da importação, se necessária, ou efetuado o contrato de câmbio, e efetivada a aquisição do bem no exterior, o importador tem direito a que a importação se complete no regime jurídico então vigente. Se ocorre redução de alíquota do imposto de importação antes do desembaraço aduaneiro, é razoável admitir-se que o imposto seja pago pela alíquota menor. Se ocorre aumento, devem ser respeitadas as situações jurídicas já constituídas. O artigo 150, inciso III, alínea “a”, combinado com o artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal o determinam.

Se o importador já está juridicamente vinculado a situação cujo desfazimento lhe causará prejuízo significativo, evidentemente está incorporado a seu patrimônio o direito de ter consumada a importação à luz do regime jurídico, inclusive tributário, então vigente. Salvo se as alterações desse regime jurídico o favoreçam, pois neste caso não se aplica o princípio da irretroatividade.

Com efeito, a não ser assim, estaria inviabilizada a importação, como atividade empresarial. O governo poderia levar à ruína qualquer importador com um simples ato de elevação de alíquota do imposto de importação, o que efetivamente não é compatível com o Estado de Direito que assegura a livre iniciativa econômica”.

Não basta a entrada física do produto no país, já que, para a incidência do imposto de importação, os produtos devem ser destinados ao Brasil. Aeronaves com mercadorias estrangeiras que pousam em nosso território, para fins de abastecimento, não sofrem a incidência do tributo.

29.1.5. Base de Cálculo

Estabelece o artigo 20 do Código Tributário Nacional que a base de cálculo do imposto de importação é:

expressa na unidade de medida adotada pela lei tributária, quando se trata de alíquota específica;

o preço normal de venda que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo de importação, em condições de livre concorrência, para entrega no lugar de entrada no País;

o preço de arrematação, no caso de produto levado a leilão, por motivo de apreensão ou abandono.

29.1.6. Alíquota

Aplicam-se dois tipos de alíquotas: a específica e a ad valorem.

Alíquota específica: expressa por uma quantia determinada, em função da unidade de quantificação dos bens exportados. Assim, diz-se que o imposto corresponderá a tantos reais por cada metro, ou quilômetro, ou outra unidade qualquer de medida do produto.

Alíquota “ad valorem”: indicada em porcentagem a ser calculada sobre o valor do bem.

29.1.7. Lançamento

O lançamento do Imposto de Importação é feito, geralmente, mediante declaração prestada pelo exportador. A autoridade da Administração Tributária poderá recusar qualquer dos elementos dessa declaração.

29.1.8. Considerações Especiais

O referido imposto não está sujeito ao princípio da anterioridade da lei porque nele há a predominância de sua função extrafiscal, podendo sofrer aumento durante o mesmo exercício financeiro. Além disso, o mencionado tributo também é considerado como uma exceção ao princípio da legalidade, pois a Constituição Federal/88, em seu artigo 153, § 1.º, autoriza a alteração de suas alíquotas (somente), dentro dos parâmetros legais, por intermédio de um decreto do Poder Executivo.

Caberá a restituição do Imposto de Importação sempre que este for pago em excesso, por motivo de erro de cálculo ou erro de aplicação da alíquota, ou se houver dano, extravio ou perda do produto.

29.2. IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO (IE)

O Imposto de Exportação (IE) está disciplinado no artigo 153, inciso II e § 1.º, da Constituição Federal e nos artigos 23 a 28 do Código Tributário Nacional.

29.2.1. Competência

De acordo com o artigo 153, inciso II, da Constituição Federal, compete à União instituir e cobrar impostos sobre “exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados”.

29.2.2. Função

O Imposto sobre Exportação tem função predominantemente extrafiscal; portanto, a ele não se emprega o princípio da anterioridade (artigo 150, § 1.º, da Constituição Federal), e o princípio da legalidade se mostra atingido pelo artigo 153, § 1.º, da Constituição Federal. Tal fato se dá por ser o Imposto de Exportação instrumento da política econômica, fonte de recursos financeiros para o Estado.

Estabelece o artigo 28 do Código Tributário Nacional que “a receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias na forma da lei”, em face de o imposto ter função ligada à política econômica relacionada com o comércio internacional.

29.2.3. Fato Gerador

O fato gerador do Imposto sobre a Exportação é a saída, do território nacional, de produto nacional ou nacionalizado, indicado em lista aprovada pelo Poder Executivo (artigo 23 do Código Tributário Nacional e artigo 1.º, § 3.º, do Decreto.-lei n. 1.578/77).

Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da guia de exportação ou de documento equivalente.

29.2.4. Alíquotas

Existem duas espécies de alíquotas no imposto de exportação:

Alíquota específica: expressa por uma quantia determinada, em função da unidade de quantificação dos bens exportados. Assim, diz-se que o imposto corresponderá a tantos reais por cada metro, ou quilômetro, ou outra unidade qualquer de medida do produto.

Alíquota “ad valorem”: indicada em porcentagem a ser calculada sobre o valor do bem.

O Imposto de Exportação é exceção ao princípio da legalidade estrita, conforme estabelece o artigo 26 do Código Tributário Nacional, autorizando o Poder Executivo, por meio de decreto e nos limites fixados em lei, a alterar as alíquotas do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

29.2.5. Base de Cálculo

Conforme estabelece o artigo 24 do Código Tributário Nacional, é base de cálculo do Imposto de Exportação:

a unidade de medida adotada pela lei, quando se trata de produto sujeito a alíquota específica;

o preço normal que o produto alcançaria, ao tempo da exportação, quando se tratar de produto sujeito a alíquota ad valorem.

Ao Conselho Monetário Nacional compete a expedição de normas sobre a determinação de base de cálculo do imposto e a fixação dos critérios específicos. Compete-lhe também estabelecer pauta de valor mínimo, para os casos nos quais o preço do produto for de difícil apuração, ou suscetível de oscilações bruscas no mercado internacional.

29.2.6. Contribuinte

Segundo o artigo 27 do Código Tributário Nacional, contribuinte desse imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.

Exportador, por sua vez, é aquele que remete a mercadoria, a qualquer título, para o exterior, ou a leva consigo, não sendo necessário que seja empresário, já que a exportação, como fato gerador do imposto em causa, pode ser eventual e sem intuito de lucro. Porém, de um modo geral, exportador é um empresário que habitualmente realiza as operações de exportação profissional.

29.2.7. Lançamento

O lançamento do Imposto de Exportação é feito, geralmente, mediante declaração prestada pelo exportador. A autoridade da Administração Tributária poderá recusar qualquer dos elementos dessa declaração.

29.2.8. Considerações Especiais

A utilização do Imposto de Exportação é eventual, ficando sua incidência sob dependência de certas situações ocasionais, ligadas à conjuntura econômica.

29.3. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (IR)

O Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza está disposto no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, e nos artigos 43 a 45 do Código Tributário Nacional.

A competência para criar o imposto é da União e, de acordo com o § 2.º do artigo 153 da Constituição Federal, esse tributo será exigido conforme os critérios de generalidade, universalidade e progressividade. Em outras palavras, a legislação e os atos do Executivo referentes ao tema devem cuidar para que o tributo seja cobrado sem distinções subjetivas. Cumprindo também o princípio constitucional da igualdade, o mencionado imposto deverá, obrigatoriamente, possuir alíquotas progressivas.

29.3.1. Fato Gerador

O Código Tributário Nacional estatui, em seu artigo 43, que o fato gerador do Imposto de Renda vem a ser a disponibilidade econômica (recebimento efetivo de acréscimo pecuniário) ou jurídica (registro contábil de crédito de valor a favor do contribuinte) de:

“I – renda – fruto do trabalho, do capital, ou da combinação de ambos;

II – proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais não abrangidos no conceito acima)”.

“§ 2.º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.”

Dessa forma, o Código Tributário Nacional acabou por incluir quaisquer tipos de aumento do patrimônio da pessoa física ou jurídica como fato gerador do Imposto de Renda. É justamente esse incremento que constituirá a base de cálculo do imposto.

29.3.2. Base de Cálculo

A base de cálculo poderá ser apurada de três formas (artigo 44 do Código Tributário Nacional) sobre o lucro:

Real: para pessoas físicas, determinando-se pelo somatório de todos os rendimentos anuais (salários, aplicações financeiras, ganhos na alienação de bens etc.). Para pessoas jurídicas, o regime de apuração pode ser traduzido como o lucro contábil (receitas – descontadas as despesas do exercício), ajustado por adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (artigo 6.º do Decreto-lei n. 1.598/77).

Arbitrado: se não houver meios de apuração do lucro real, por ausência de escritura comercial e fiscal, ou por recusa na apresentação de livros e documentos, a autoridade fazendária poderá estipular (de acordo com critérios razoáveis, por exemplo, a média histórica do lucro da empresa) o lucro a ser tributado. Trata-se, pois, de medida que visa proteger o Fisco e evitar fraudes.

Presumido: utilizada pelas firmas individuais e pessoas jurídicas cuja renda anual não ultrapasse os lindes legais. Distingue-se do lucro real por não haver a tributação sobre o efetivo acréscimo patrimonial, mas sim sobre um lucro presumido.

29.3.3. Recolhimentos

Apesar de ser tributo de apuração anual (podendo ser trimestral para empresas), tanto pessoas físicas como jurídicas estão obrigadas a fazer antecipações mensais. Para pessoas físicas, aplica-se a tabela progressiva a seguir:

Base de Cálculo

(R$) Alíquota

(%) Parcela a Deduzir

1.058,00 0 0

1.058,00 até 2.115,00 15 R$ 158,70

Acima de 2.115,00 27,5 R$ 423,08

Tabela Progressiva para Cálculo Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física para o Exercício de 2003, Ano-Calendário 2002:

Base de Cálculo

(R$) Alíquota

(%) Parcela a Deduzir

12.696,00 0 0

de 12.696,00 até 25.380,00 15 R$ 1.904,40

Acima de 25.380,00 27,5 R$ 5.076,90

Na Declaração de Ajuste, havendo saldo devedor (total das antecipações é inferior ao devido), deverá ocorrer recolhimento suplementar. Se, por situação inversa, o saldo for credor, a pessoa física receberá a restituição corrigida pela taxa Selic e a pessoa jurídica poderá contabilmente compensar o crédito que possui nas antecipações do exercício seguinte, também com atualização da Selic.

29.3.4. Alíquotas do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado

As alíquotas do imposto de renda em vigor desde o ano-calendário 1996 são as seguintes:

a) 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, presumido ou arbitrado apurado pelas pessoas jurídicas em geral, seja comercial ou civil o seu objeto;

b) 6% (seis por cento) sobre o lucro inflacionário acumulado até 31 de dezembro de 1987, das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações, das empresas de saneamento básico e das empresas que exploram a atividade de transporte coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo Poder Público e com tarifa por ele fixada, realizado no período de apuração (trimestral ou anual) do imposto.

29.3.5. Adicional

A parcela do lucro real que exceder ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional, à alíquota de 10% (dez por cento). Também se encontra sujeita ao adicional a parcela da base de cálculo estimada mensal, no caso das pessoas jurídicas que optaram pela apuração do imposto de renda sobre o lucro real anual, presumido ou arbitrado, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em relação às pessoas jurídicas que optarem pela apuração do lucro presumido ou arbitrado, o adicional incide sobre a parcela que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração.

A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas.

O adicional incide, inclusive, sobre os resultados tributáveis de pessoa jurídica que explore atividade rural (Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 3º, § 3.º). No caso de atividades mistas, a base de cálculo do adicional será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na atividade rural.

29.3.4. Lançamento

O lançamento do Imposto sobre a Renda decorre da declaração que o contribuinte fornece ao Fisco sobre o fato gerador do tributo.

Em face dessa determinação, pergunta-se: haveria lançamento por declaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) ou por homologação (artigo 150 do Código Tributário Nacional)?

Resposta: Essa questão é controversa na doutrina e na jurisprudência, porquanto influi no termo inicial da contagem do prazo decadencial. Pode-se afirmar, no entanto, que a corrente mais forte manifesta-se a favor do artigo 150 do Código Tributário Nacional (lançamento por homologação).

29.4. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) está previsto no artigo 153, inciso IV, da Constituição Federal, e nos artigos 46 a 51 do Código Tributário Nacional.

29.4.1. Competência

O Imposto sobre Produtos Industrializados é de competência exclusiva da União.

29.4.2. Conceito

Considera-se produto industrializado aquele que tenha sido modificado para o consumo (artigo 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). A industrialização consiste em transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou renovação.

Transformação: é a operação, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, que importe obtenção de um novo produto.

Beneficiamento: é a operação de modificação, aperfeiçoamento, alteração de funcionamento ou aparência do produto; exemplo: usinagem de peças.

Montagem: é a operação que reúne produtos, peças ou partes que resultam em um novo produto; exemplo: automóveis.

Acondicionamento ou reacondicionamento: é a operação que altera a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando essa embalagem se destine ao transporte da mercadoria; exemplo: engarrafamento de bebida.

Renovação ou recondicionamento: é a operação exercida sobre o produto usado, deteriorado ou inutilizado, e que o renova ou o restaura para utilização; exemplo: retífica de motores.

29.4.3. Fato Gerador

O fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados caracteriza-se pelo (artigo 46 do Código Tributário Nacional):

Desembaraço aduaneiro do produto estrangeiro. Havendo perda do produto antes do desembaraço, o fato gerador não se caracterizará.

Saída do produto industrializado do estabelecimento do importador, do industrial, do comerciante ou do arrematante.

Arrematação dos produtos importados apreendidos, abandonados e levados à leilão.

29.4.4. Princípio da Seletividade

O Imposto sobre Produtos Industrializados deve possuir uma alíquota maior ou menor, conforme a essencialidade do produto. O produto de primeira necessidade deve ter baixa tributação e o produto menos essencial deve receber tributação mais elevada.

29.4.5. Princípio da Não-cumulatividade

O Imposto sobre Produtos Industrializados, pago numa operação, deve ser deduzido do Imposto sobre Produtos Industrializados, a ser pago na operação seguinte, ou na passagem da mercadoria de uma empresa para a outra.

Na contabilidade, o Imposto sobre Produtos Industrializados que foi pago anteriormente, pelos fornecedores, figura como crédito. E o Imposto sobre Produtos Industrializados que foi pago na saída do produto final figura como débito. Haverá imposto a ser recolhido no período, quando o débito for maior que os créditos.

29.4.6. Princípio da Anterioridade

O Imposto sobre Produtos Industrializados é uma exceção ao princípio da anterioridade (artigo 150, § 1.º, da Constituição Federal). Assim, a lei que institui ou aumenta o referido imposto pode ser exigida imediatamente após sua publicação.

29.4.7. Princípio da Legalidade

O Imposto sobre Produtos Industrializados também é uma exceção ao princípio da legalidade, pois é permitido à União aumentar ou reduzir sua alíquota por meio de decreto do Executivo, nos limites fixados em lei (artigo 153, § 1.º, da Constituição Federal).

Cumpre ainda observar que, em razão de sua predominante função extrafiscal, também podem ter suas alíquotas alteradas por decreto os seguintes impostos da União: Imposto sobre Importação, Imposto sobre Exportação e o Imposto sobre Operações financeiras.

Em síntese, o Imposto sobre Produtos Industrializados não fere os princípios da anterioridade e da legalidade, pois este é um imposto ordenatório da economia do País, porque dotado de extrafiscalidade.

29.4.8. Não-Incidência na Exportação

Não incide Imposto sobre Produtos Industrializados nos produtos destinados ao exterior (artigo 153, § 3.º, inciso III, da Constituição Federal). Tecnicamente, trata-se de imunidade, uma vez que tal dispensa é concedida pela própria Constituição Federal.

29.4.9. Base de Cálculo

A base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados pode ser: o valor do produto importado mais o imposto de importação e os encargos aduaneiros e cambiais; o valor da saída do estabelecimento importador; o valor do produto industrializado; o valor da mercadoria ou de mercadoria similar, quando se tratar de produto nacional; o valor da arrematação em leilão.

29.4.10. Alíquota

A alíquota consta em uma tabela própria e pode ser estabelecida por decreto do Poder Executivo, conforme anteriormente explicitado.

29.5. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF)

29.5.1. Competência e Função Tributárias

Nos termos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Lei n. 5.143/66 e do Decreto-lei n. 1.783/80, o imposto é de competência da União e seus recursos destinam-se à formação de reservas monetárias, aplicáveis em conformidade com a legislação específica.

29.5.2. Delegação de Competência

Conforme disposto no artigo 3.º do Decreto-lei n. 2.471, de 1.9.1988, ratificado pelo artigo 48 do Decreto-lei n. 2.219/97, é da Secretaria da Receita Federal a competência para administrar o tributo – incluindo as atividades de arrecadação, tributação, fiscalização e de orientação às instituições responsáveis por sua cobrança e recolhimento – e para aplicar as penalidades cabíveis.

29.5.3. Espécies do Imposto sobre movimentações financeiras

29.5.3.1. Imposto sobre operações de crédito

a) Imposto sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras

Entende-se por operação de crédito o empréstimo de recursos financeiros, assim considerado o fato econômico da cessão de dinheiro, geralmente a título oneroso, restituível a prazo certo.

São modalidades do imposto sobre operações de crédito realizado por instituições financeiras os empréstimos financeiros e títulos descontados.

O fato gerador é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou a sua colocação à disposição do interessado.

A base de cálculo é o montante da obrigação, compreendendo o crédito principal e os juros.

Os contribuintes são as pessoas físicas ou jurídicas, tomadoras de crédito.

As instituições financeiras são responsáveis pela cobrança e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

b) Imposto sobre operações de crédito realizadas por empresas de "factoring"

A atividade dessas empresas consiste, basicamente, na prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (artigo 15, § 1.º, inciso III, da Lei n. 9.249/95).

O fato gerador é a entrega – ou colocação à disposição do alienante – do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação.

Os contribuintes são as pessoas jurídicas ou físicas que alienarem, à empresa de factoring, os direitos creditórios resultantes de vendas a prazo.

Responsáveis, pela cobrança e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional, são as empresas de factoring adquirentes dos direitos creditórios.

29.5.3.2. Imposto sobre operações de câmbio

Entende-se por operação de câmbio, a troca da moeda de um País pela moeda de outro (compra, venda e arbitragens de valor).

O fato gerador é a entrega – ou colocação à disposição do interessado – de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente.

A base de cálculo é o respectivo montante em moeda nacional, recebido e entregue, ou posto à disposição.

Os contribuintes são os compradores e vendedores.

Os responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional são as empresas autorizadas a operar em câmbio.

29.5.3.3. Imposto sobre operações de seguro

Entende-se por operação de seguro o contrato (apólice) entre uma empresa (seguradora) e uma pessoa física ou jurídica (segurado) pelo qual a primeira se obriga, mediante a cobrança de uma certa quantia (prêmio), a pagar à segunda uma determinada importância (indenização) para compensar perdas e danos decorrentes de eventualidades, tais como acidentes, incêndios, inundações, roubos (sinistros).

O fato gerador é o recebimento do prêmio.

A base de cálculo é o montante do prêmio.

Os contribuintes são as pessoas físicas e jurídicas seguradas.

Os responsáveis, pela cobrança e recolhimento ao Tesouro Nacional, são as companhias seguradoras ou as instituições financeiras encarregadas da cobrança dos prêmios.

29.5.3.4. Imposto sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários

a) Imposto sobre operações financeiras sobre títulos, valores mobiliários e aplicações financeiras de renda fixa ou variável

Genericamente define-se título como sendo o documento que certifica a propriedade de um bem ou que comprova o direito de seu detentor de receber determinado valor em data preestabelecida. Quando se referem a bens ou direitos móveis, são denominados valores mobiliários, ou simplesmente títulos, ou ainda, títulos de crédito.

O fato gerador é a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos, ou ainda, títulos de crédito.

A base de cálculo pode ser:

na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

na transmissão, o preço ou valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;

no pagamento ou resgate, o preço.

Os contribuintes são os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras.

Os responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional são as instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central: Bolsa de Valores, de Mercadorias, de Futuros e assemelhados, e ainda a instituição que liquidar a operação perante o beneficiário final.

b) Imposto sobre operações financeiras sobre operações de pagamento para a liquidação do resgate ou da cessão de títulos, valores mobiliários e aplicações financeiras de renda fixa

Genericamente define-se título como o documento que certifica a propriedade de um bem ou que comprova o direito de seu detentor de receber determinado valor em data preestabelecida. Quando se referem a bens ou direitos móveis, são denominados valores mobiliários, ou simplesmente títulos, ou, ainda, títulos de crédito.

O fato gerador é o pagamento para a liquidação do resgate, cessão, repactuação de títulos e valores mobiliários.

Os contribuintes são as instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central, que liquidarem mencionadas operações. Os responsáveis pela cobrança e seu recolhimento ao Tesouro Nacional são os próprios contribuintes.

29.5.3.5. Imposto sobre operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial

O ouro será considerado ativo financeiro ou instrumento cambial – desde a sua extração e em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado – quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central (artigo 1.º da Lei n. 7.766, de 11.5.1989).

O fato gerador do imposto sobre operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial é:

se o ouro for oriundo de município brasileiro: a primeira aquisição do ouro, efetuada por instituição autorizada pelo Banco Central;

se o ouro for oriundo do exterior: o desembaraço aduaneiro.

A base de cálculo é o preço de aquisição do ouro.

O contribuinte é a instituição financeira, autorizada pelo Banco Central, que efetuar a primeira aquisição.

Os responsáveis pelo recolhimento são os próprios contribuintes.

29.6. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)

29.6.1. Competência Tributária

É competente a União Federal para a instituição deste tributo.

29.6.2. Capacidade Tributária

Compete à Secretaria da Receita Federal (SRF) a administração do Imposto Territorial Rural (ITR), como é comumente conhecido, incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização.

29.6.3. Fato Gerador

O fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do Município, em 1.º de janeiro de cada ano.

29.6.4. Base de Cálculo

Base de cálculo é o Valor da Terra Nua tributável (VTNt), correspondente ao imóvel. Para o Cálculo do valor da terra nua tributável, utiliza-se a seguinte fórmula:

VTNt = VTN x Área Tributável

Área Total

Valor da Terra Nua (VTN) é o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a construções, instalações, benfeitorias, culturas permanentes ou temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas. O valor da terra nua é, portanto, composto do valor do solo acrescentado do valor de matas nativas, florestas naturais e pastagens naturais.

O valor da terra nua refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1.º de janeiro do ano a que se referir a declaração do ImpostoTerritorial Rural.

Área tributável é igual à área total acrescida da área de interesse ambiental de preservação permanente ou de utilização limitada.

29.6.5. Alíquota

O valor do imposto será apurado, aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua tributável (VTNt) a alíquota correspondente, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização (GU).

O Grau de Utilização é a relação percentual entre área utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel.

Área aproveitável é a área passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola e florestal; é a área total do imóvel, excluídas as de interesse ambiental de preservação permanente, de interesse ambiental de utilização limitada e as ocupadas com benfeitorias destinadas à atividade rural.

Área utilizada pela atividade rural é a porção da área aproveitável do imóvel que, no ano anterior ao da entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural, tenha sido: plantada com produtos vegetais; servido de pastagem, nativa ou plantada; objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental; objeto de exploração granjeira ou aqüícola; objeto de implantação de projeto técnico; tenha sido afetada por ocorrência de calamidade pública de que resultou frustração de safras ou destruição de pastagens; ou, ainda, tenha sido destinada à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura. Segue tabela:

Área total do imóvel (em hectares) Grau de Utilização (GU em %)

Maior que 80 Maior que 65 até 80 Maior que 50 até 65 Maior que 30 até 50 Até 30

Até 50 0,03 0,20 0,40 0,70 1,00

Maior que 50 até 200 0,07 0,40 0,80 1,40 2,00

Maior que 200 até 500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30

Maior que 500 até 1.000 0,15 0,85 1,90 3,30 4,70

Maior que 1.000 até 5.000 0,30 1,60 3,40 6,00 8,60

Acima de 5.000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00

29.6.6. Lançamento

O lançamento é anual. A apuração e o pagamento do Imposto Territorial Rural serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se à homologação posterior.

29.6.7. Declaração do Imposto Territorial Rural

A Declaração do Imposto Territorial Rural é composta por dois documentos:

Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC), destinado à coleta de informações cadastrais do imóvel e de seu titular;

Documento de Informação e Apuração do Imposto Territorial Rural (DIAT), destinado à apuração do imposto.

A data e as condições de entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural são fixadas anualmente pela Secretaria da Receita Federal.

30. IMPOSTOS ESTADUAIS E DISTRITAIS

30.1. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos está previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, e nos artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional.

Atualmente, o referido imposto encontra-se regulado pela Lei n. 10.705, de 28.12.2000.

30.1.2. Competência

Compete aos Estados e ao Distrito Federal (artigo 155, inciso I, da Constituição Federal) a instituição desses impostos.

30.1.3. Função

A função do imposto sobre heranças e doações é fiscal; tem como finalidade gerar recursos financeiros para os Estados e para o Distrito Federal.

30.1.4. Incidência

O imposto incidirá sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

por doação.

Ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

Também se sujeita ao imposto a transmissão de:

qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;

dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quotas ou participações em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;

* bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido, e direitos autorais.

30.1.5. Base de Cálculo

A base de cálculo é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda corrente nacional ou em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps). Considera-se valor venal o valor de mercado, do bem ou direito, na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

A base de cálculo é equivalente a:

1/3 do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;

2/3 do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;

1/3 do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;

2/3 do valor do bem, na transmissão não onerosa da propriedade nua.

No caso de bem móvel ou direito, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.

30.1.6. Alíquota

O cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos será efetuado mediante a aplicação dos percentuais sobre a correspondente parcela do valor da base de cálculo convertida em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, na seguinte progressão: até 12.000 (doze mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, 2,5% ; acima desse limite, 4%.

O imposto devido é resultante da soma total da quantidade apurada na respectiva operação de aplicação dos percentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo.

30.1.7. Lançamento

O lançamento é feito, em princípio, por declaração, pois o contribuinte oferece ao Fisco os elementos necessários ao respectivo cálculo, para, posteriormente à sua homologação, efetuar o pagamento do respectivo tributo.

30.2. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, AINDA QUE AS OPERAÇÕES E AS PRESTAÇÕES SE INICIEM NO EXTERIOR (ICMS)

30.2.1. Legislação

O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS), está disciplinado:

Na Constituição Federal, principalmente em seu artigo 155, inciso II, e §§ 2.º (com seus 12 incisos) e 3.º. Relevante o entendimento das normas constitucionais referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), porquanto todas as normas infraconstitucionais tributárias devem ser interpretadas no sentido mais congruente possível com a Constituição. Em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, segundo Roque Antônio Carraza, o constituinte foi minucioso ao extremo, dedicando, especificamente a esse imposto, um grande número de artigos, incisos, parágrafos etc.

Na Lei Complementar n. 87/96, que estabelece normas gerais sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, a serem observadas por todos os Estados e pelo Distrito Federal.

30.2.2. Importância do ICMS

O ICMS representa o imposto economicamente mais importante, pois envolve maiores quantias. Nesse sentido, possui função eminentemente fiscal, isto é, seu principal objetivo é a arrecadação de recursos financeiros.

Apresenta, outrossim, função extrafiscal (quando seu objetivo é a interferência no domínio econômico, estimulando ou não certa atividade econômica), na medida em que poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (artigo 155, § 2.º, inciso III, da Constituição Federal).

30.2.3. Competência

* competência privativa dos Estados e do Distrito Federal (artigo 155, inciso II, da Constituição Federal);

competência extraordinária da União, “na iminência ou no caso de guerra externa”, mediante lei complementar (artigo 154, inciso II, da Constituição Federal);

competência da União para instituir e cobrar, nos Territórios, impostos de competência privativa dos Estados (artigo 147 da Constituição Federal), o que inclui, é claro, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;

além dessas, há a competência do Senado para estabelecer alíquotas, mediante resolução (artigo 155, § 2.º, incisos IV e V, da Constituição Federal).

30.2.4. Fatos Geradores

30.2.4.1. Imposto sobre Operações Mercantis (operações relativas à circulação de mercadorias) – Artigo 155, inciso II, da Constituição Federal

Algumas observações devem ser feitas a respeito do fato gerador desse imposto:

a operação a que se refere a lei é mercantil, isto é, deve ser regida pelo Direito Comercial, tendo por finalidade o lucro e por objeto uma mercadoria;

a circulação deve ser jurídica, pressupõe a transferência de titularidade da mercadoria, por força de um negócio jurídico;

entende-se por mercadoria o bem móvel, que tenha por finalidade a venda ou revenda, de modo que os bens destinados ao consumo ou ao ativo fixo não são considerados mercadorias (exceção encontra-se no artigo 155, § 2.º, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal);

a obrigação surge pela saída da mercadoria do estabelecimento comercial, tendo como sujeito passivo qualquer pessoa (física, jurídica ou, até, sem personificação de direito) envolvida em caráter de habitualidade, com a prática de operações mercantis (que, de modo geral, são o produtor, o industrial e o comerciante).

30.2.4.2. Imposto sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal – Artigo 155, inciso II, da Constituição Federal

O fato gerador desse imposto é a prestação, a terceiro, de um serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, como o serviço de transporte de passageiros, de cargas, de valores, de mercadorias etc. Ressalte-se que o serviço de transporte, realizado totalmente dentro do território de um Município, apenas pode ser tributado por via de Imposto sobre Serviços (ISS), de competência privativa municipal. O contribuinte é o prestador do serviço.

30.2.4.3. Imposto sobre Serviço de Comunicação – Artigo 155, inciso II, da Constituição Federal

Entende-se por serviço de comunicação a atividade de, em caráter negocial, alguém fornecer a terceiros condições materiais para que a comunicação ocorra, como a instalação de microfones, caixas de som, telefones, radiotransmissores etc.

30.2.4.4. Imposto sobre Produção, Importação, Circulação, Distribuição ou Consumo de Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, e de Energia Elétrica – Artigo 155, § 2.º, inciso X, “b”, e § 3.º, da Constituição Federal

Destaque-se que os Estados e o Distrito Federal podem gravar com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços uma, algumas ou todas as operações acima elencadas, desde que obedecido o princípio da não-cumulatividade.

2.4.5. Imposto sobre Extração, Circulação, Distribuição ou Consumo de Minerais – Artigo 155, § 3.º, da Constituição Federal

Mesmo destaque feito ao imposto anterior.

30.2.5. Princípio da Não-Cumulatividade

A não-cumulatividade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços está prevista no artigo 155, § 2.º, incisos I e II, da Constituição Federal, de modo que em cada operação ou prestação é assegurada ao contribuinte, de modo definitivo, uma dedução (abatimento) correspondente aos montantes cobrados nas operações ou prestações anteriores.

Lembremos que o ICMS é imposto indireto. Pelo princípio da não-cumulatividade, o Constituinte beneficiou o contribuinte (de direito) desse tributo e, ao mesmo tempo, o consumidor final (contribuinte de fato), a quem convém preços mais reduzidos ou menos onerados pela carga tributária.

30.2.6. Lançamento

O lançamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços realiza-se por homologação, cada contribuinte registra suas operações, escritura seus livros de entradas e de saídas e de apuração de impostos, recolhendo o montante respectivo em cada mês, independentemente de exame de seus cálculos pela autoridade administrativa.

30.2.7. Imunidades

A Constituição Federal (artigo 155, § 2.º, inciso X) exclui a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços em certos casos, como o de operações que destinem ao exterior produtos industrializados, sobre o ouro etc. As situações nela descritas, portanto, ficam fora do alcance da regra jurídica da tributação.

30.3. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA)

Imposto disciplinado pelo artigo 155, inciso III, da Constituição Federal.

30.3.1. Hipótese de Incidência

É a propriedade de veículo automotor (ciclomotor, motocicleta, automóvel, furgão, ônibus ou caminhão etc.).

30.3.2. Sujeito Ativo

O sujeito ativo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é o Estado onde o veículo estiver licenciado e registrado.

30.3.3. Sujeitos Passivos

Segundo a Lei n. 4.955, de 27.12.1985, do Estado de São Paulo, o proprietário do veículo, que é o contribuinte, e o titular do domínio útil e/ou o possuidor do veículo são, solidariamente, responsáveis pelo imposto, juntamente com o proprietário, sem direito a benefício de ordem.

É um imposto vinculado ao veículo, de tal sorte que, em caso de alienação, pago o imposto pelo antigo proprietário, ainda que em outra unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do adquirente.

30.3.4. Base de Cálculo

A base de cálculo é o valor venal do veículo, fixado de conformidade com o seu peso, potência, capacidade máxima de tração, ano de fabricação, cilindrada, número de eixos, tipo de combustível utilizado e dimensões.

No Estado de São Paulo, os valores venais são anualmente reajustados no mês de dezembro de cada ano, por decreto do Poder Executivo.

Do produto da arrecadação do imposto, 50% pertencem ao Município onde o veículo estiver licenciado, aí incluídos os valores correspondentes à correção monetária e aos acréscimos decorrentes do recolhimento fora dos prazos legais. Os restantes 50% constituem receita do Estado.

31. IMPOSTOS MUNICIPAIS

31.1. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)

31.1.1. Competência

O artigo 156, inciso I, da Constituição Federal, e o artigo 32 do Código Tributário Nacional estabelecem que compete aos Municípios instituir Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

O Distrito Federal também é competente para instituir o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, por força do artigo 147 da Constituição Federal.

31.1.2. Fato Gerador

O artigo 32 do Código Tributário Nacional estabelece que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

31.1.3. Base de Cálculo

Estabelece o artigo 33 do Código Tributário Nacional que a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel, o valor pelo qual o imóvel pode ser negociado no mercado imobiliário.

31.1.4. Progressividade e Alíquota

O artigo 156, § 1.º, da Constituição Federal dispõe:

“§ 1.º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4.º, II, o imposto previsto no inc. I poderá:

I ser progressivo em razão do valor do imóvel;

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel”.

31.1.5. Contribuinte

É contribuinte, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (artigo 34 do Código Tributário Nacional).

31.1.6. Imunidade

O artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir imposto sobre:

patrimônio, renda ou serviços, um dos outros;

templos de qualquer culto;

patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, sempre atendidos os requisitos da lei.

De acordo com o § 2.º, do artigo 150, da Constituição Federal, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico:

não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;

poderão ter alíquotas:

ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada à pessoa jurídica, na forma da lei (artigo 150, § 3.º, da Constituição Federal).

A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez (artigo 150, § 4.º, da Constituição Federal).

31.1.7. Considerações Gerais

O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana é um imposto sobre o patrimônio, de competência do Município, e obedece ao princípio da capacidade contributiva.

Há progressividade de caráter extrafiscal para induzir o proprietário a obedecer ao plano diretor do Município, cumprindo assim a função primordial da propriedade, que, consoante a natureza jurídica que se lhe empresta pela doutrina de vanguarda, é a de direito de destinação e ordenação social.

31.2. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS (ITBI)

31.2.1. Competência

O artigo 156, inciso II, da Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios instituir imposto sobre “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.

O Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) está disciplinado nos artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional.

31.2.2. Sujeito Ativo

Sujeito ativo do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis é o Município.

31.2.3. Considerações

imóveis por natureza: solo com sua superfície, seus acessórios e adjacências naturais, englobando as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

imóveis por acessão física: tudo aquilo incorporado pelo homem permanentemente ao solo, de forma que não possa ser retirado sem destruição, modificação, fratura ou dano, como a semente plantada, os edifícios e as construções.

Direitos reais sobre bens imóveis:

Direito de Superfície: previsto no Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01) e no Código Civil, artigos 1.369 e seguintes, “Pelo novo instituto, uma pessoa, cujo terreno não seja apropriado para a construção que pretende erigir, pode, por exemplo, permutar o uso do solo, temporariamente, mantendo a propriedade deste, com outra pessoa que possua terreno que atenda às suas necessidades, cedendo, por outro lado, a esta, que nele tem interesse, o direito de superfície de seu imóvel. Assim, o proprietário de um terreno localizado na zona central, próprio para edificação de um prédio de escritórios, mas que deseja investir na construção e montagem de uma fábrica, pode permutar o uso do solo de seu imóvel com o de um terreno localizado na periferia da cidade, cujo proprietário tem interesse em construir um prédio de escritórios” (Carlos Roberto Gonçalves, Sinopses Jurídicas, vol. 3, Saraiva, 2002:152).

Servidão: restrição imposta a um prédio, cujo proprietário perde o exercício de alguns de seus direitos dominicais ou fica obrigado a tolerar a utilização do seu prédio (serviente) pelo dono do prédio dominante, para certo fim (artigo 1.378 do Código Civil).

Usufruto: direito real de fruir as utilidades e os frutos de um bem, enquanto temporariamente destacado da propriedade (artigo 1.390 do Código Civil).

Habitação: faculdade de residir num prédio alheio com a família (artigo 1.414 do Código Civil).

Cessão de direitos: feita por sentença judicial, por lei ou por livre acordo entre cedente e cessionário; são os atos que levam a pessoa que os recebe à aquisição do imóvel, equivalendo, portanto, à própria transmissão do bem.

31.2.4. Fato Gerador

Fatos geradores do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis são quaisquer atos ou negócios jurídicos, independentemente de registro, que transfiram o bem imóvel, a qualquer título (compra e venda, dação em pagamento, promessa de venda inteiramente quitada e transcrita no registro) ou os direitos reais sobre imóveis (servidões, usufruto, habitação etc.) e as cessões desses direitos reais.

31.2.5. Dação em Pagamento

Recebimento pelo credor de coisa, exceto dinheiro, substituindo a prestação que lhe era devida (artigo 356 do Código Civil).

Não incide sobre direitos reais de garantia – anticrese (devedor entrega imóvel ao credor, para que este, em compensação da dívida, perceba os frutos e rendimentos do imóvel) e a hipoteca (devedor oferece bem imóvel em garantia ao credor, para assegurar o cumprimento de uma obrigação).

Artigo 156, § 2.º, da Constituição Federal:

§ 2.º O imposto previsto no inciso II (transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis):

“I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”.

31.2.5.1. Fusão

Fusão é a reunião de duas ou mais sociedades, individualmente distintas, que se transformam em uma só.

31.2.5.2. Incorporação

Incorporação é uma operação por meio da qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra(s), que por sua vez, sucede-lhes em todos os direitos e obrigações.

31.2.5.3. Cisão

Cisão é instituto próprio de sociedades por ações, com o objetivo de transferir parte do patrimônio de uma companhia a outra ou outras, constituídas com essa finalidade ou já existentes. A transferência total implica extinção da sociedade cindida e a parcial, na divisão do seu patrimônio.

Trata-se de imunidade específica concedida pela Carta Magna, configurando, portanto, uma limitação ao poder de tributar do Município.

31.2.5.4. Exceção

Se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil – negócios de empresas que exploram loteamento de terrenos, incorporação de edifícios de apartamentos, compra desses para venda etc., haverá a tributação porque se obtém lucro com a atividade.

31.2.5.5. “Ratio legis”

Analisando esse dispositivo, do ponto de vista econômico, percebe-se a intenção de facilitar as incorporações e fusões, no pressuposto de que imprimem eficiência às empresas.

31.2.5.6. Atividade preponderante

É a definida no artigo 37, §§ 1.º e 2.º, do Código Tributário Nacional.

31.2.6. Base de Cálculo

Base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (artigo 38 do Código Tributário Nacional), valor do imóvel para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis.

31.2.7. Alíquota

Observado o artigo 39 do Código Tributário Nacional, deve-se respeitar o limite fixado em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.

31.2.8. Sujeito Passivo

Conforme estabelece o artigo 42 do Código Tributário Nacional, contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

Conforme o artigo 6.º, incisos I e II, da Lei Municipal n. 11.154/91, regulamentada pelo Decreto n. 31.133/92, são os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos e os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda.

31.3. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)

31.3.1. Competência

Competente para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é o Município.

31.3.2. Base Legal

Artigo 156, inciso III, da Constituição Federal: “Compete aos Municípios instituir imposto sobre: (...) III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar;”.

Artigos 71 a 73 do Código Tributário Nacional, revogados pelo Decreto-lei n. 406/68 com redação da Lei Complementar n. 56/87.

31.3.3. Fato Gerador

Fato gerador é a prestação habitual e remunerada, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço incluído entre os listados pelo Decreto-lei n. 406/68. Os serviços dessa lista ficam sujeitos apenas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias (ver Súmulas números 135, 156 e 167 do Superior Tribunal de Justiça).

Serviços que não constem da lista estão fora do campo de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista ficará sujeito ao Imposto Comercial sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) (ver Súmula n. 163 do Superior Tribunal de Justiça).

31.3.4. Base de Cálculo

De acordo com o modelo fornecido pelo Decreto-lei n. 406/68, os Municípios podem organizar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza da seguinte forma:

serviços em geral: alíquota sobre o preço dos serviços (artigo 9.º, caput);

profissionais: (serviços pessoais), médicos, advogados etc.: cobrança de importância periódica, fixa ou variável, por mês ou por ano (artigo 9.º, § 1.º);

sociedade de profissionais: igual ao do item anterior, a ser pago pela sociedade, multiplicado pelo número de profissionais que nela trabalharem – sócios, empregados, autônomos – (artigo 9.º, § 3.º);

substituição tributária: há Municípios que atribuem às pessoas jurídicas, tomadoras dos serviços, o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, se o profissional contratado não for estabelecido (artigo 128 do Código Tributário Nacional).

31.3.5. Contribuinte

Contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos, consultivo ou fiscal, de sociedade (artigo 10 do Decreto-lei n. 406/68).

31.3.6. Isenção

Estão isentos do pagamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a União, os Estados, o Distrito Federal, as autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, quando contratarem serviços de execução, administração, empreitada e subempreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva (artigo 11 do Decreto-lei n. 406/68).

31.3.7. Local da Prestação de Serviços

Local da prestação do serviço tributado é o do estabelecimento prestador, ou, na falta desse, o do domicílio do prestador, sendo exceção a construção civil cujo local será o da prestação do serviço (artigo 12 do Decreto-lei n. 406/68).

31.3.8. Município Competente Para Cobrar Tributos - Jurisprudência

ISS – Local do recolhimento

“Tributário. ISS. Local do recolhimento. 1. Para fins de incidência de ISS, tem-se como ocorrido o fato gerador naquele local onde se efetivou a prestação do serviço. 2. Precedentes. 3. Recurso improvido” (ac. un. da 1.ª T. do STJ – REsp n. 130.792/CE – rel. Min. José Delgado – j. em 2.10.1997 – Rectes.: Corpo de Vigilantes Particulares Ltda. – Corpus e outro; Recdo.: Município de Juazeiro do Norte – DJU 1, 17.11.1997, p. 59.446 – ementa oficial).

ISS – Administradores de consórcios – Local da prestação de serviços

“Tributário. ISS. Consórcios. As administradoras de consórcios estão sujeitas ao ISS no Município onde organizam suas atividades principais, e não naquele em que captam a clientela. Recurso especial não conhecido” (ac. un. da 2.ª T. do STJ – REsp n. 51.797-SP rel. Min. Ari Pargendler – j. em 5.6.1997 – Recte.: Distrito Federal; Recdos.: Garavelo e Companhia Ltda. e outros – DJU 1, 1.9.1997, p. 40.795 – ementa oficial).

ISS – Fato Gerador – Local da prestação do serviço

“ISS – Local do fato gerador – Município – Decreto n. 406/68. Embora o art. 12, ‘a’, considere como local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador, pretende o legislador que referido imposto pertença ao Município em cujo território se realizar o fato gerador. Recurso provido” (ac. un. da 1.ª T. do STJ – REsp. n. 188.123-RS – rel. Min. Garcia Vieira – j. em 17.11.1998 – Recte.: Comabe Automação de Escritórios Ltda.; Recdo.: Município de Caxias do Sul – DJU-e 1, 8.3.1999, p. 135-136 – ementa oficial).

ISS – Local da Incidência

“Tributário. ISS. Local da incidência. O local do recolhimento do ISS incidente sobre a administração de bens ou negócios, inclusive consórcios, é o território do Município onde se realiza o serviço. O serviço de administração de consórcio compreende não só a coleta dos nomes dos interessados como a realização de reuniões, cobrança de parcelas e respectivas, contabilização, aquisição dos bens e sorteio dos consorciados, e, in casu, em todas essas etapas, praticado no Município de Lins, ao qual cabe o poder de tributar. Recurso improvido. Decisão unânime” (ac. un. da 1.ª T. do STJ – REsp n. 72.398/SP – rel. Min. Demócrito Reinaldo – j. em 6.5.1996 – Recte.: Município de Porto Alegre; Recda.: Realçar Administradora de Consórcio Ltda. – DJU 1, 10.6.1996, p. 20.283 – ementa oficial).

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