terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

14. FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Referem-se ao nascedouro, origem do Direito Tributário e dividem-se em materiais e formais, estas classificadas em fontes formais primárias e fontes formais secundárias.

14.1.1. Fontes Materiais

Descrevem os fatos sobre os quais haverá a incidência tributária. Exemplo: os produtos industrializados, as operações de crédito, as operações relativas à circulação de mercadorias, os serviços etc.

14.1.2. Fontes Formais

Trazem a forma que o legislador deve respeitar no momento da elaboração das normas. Podem ser:

14.1.2.1. Primárias: modificam o ordenamento jurídico; trata-se da Constituição Federal, seguida pelas emendas à Constituição Federal, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções (artigo 59 da Constituição Federal);

14.1.2.2. Secundárias: não modificam o ordenamento jurídico, servem para dar efetividade aos dispositivos primários; são os decretos e regulamentos, instruções ministeriais, circulares, ordens de serviço e outros da mesma natureza, e normas complementares.

14.2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL

É a lei maior que rege o Estado, cuja preeminência deve ser observada pelos demais atos normativos.

Na Constituição Federal de 1988 encontra-se, a partir do artigo 145, a dedicação ao sistema tributário nacional, iniciando pelos princípios gerais, limitações do poder de tributar, transcrevendo os impostos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

14.3. EMENDAS À CONSTITUIÇÃO

Têm a finalidade de alteração da Constituição, seguindo o trâmite previsto no artigo 60 da Carta Magna.

A emenda constitucional é a responsável pela rigidez de nosso sistema, pois exige discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, com quórum de aprovação mínima de 3/5 dos votos dos respectivos membros (artigo 60, § 2.º, da Constituição Federal).

14.4. LEIS COMPLEMENTARES E LEIS ORDINÁRIAS

São espécies normativas que se diferenciam pela ordem material e formal. A primeira porque só podem ser objeto de lei complementar as matérias descritas na Constituição Federal – exemplo: artigos 146 e 148, cabendo à lei ordinária o residual. A segunda diz ao quórum de aprovação que exige maioria simples para lei ordinária (artigo 47 da Constituição Federal) e maioria absoluta para lei complementar (artigo 69 da Constituição Federal).

14.5. LEIS DELEGADAS

De acordo com o artigo 68 da constituição Federal, as leis delegadas são atos normativos elaborados pelo Presidente da República após solicitação da delegação ao Congresso Nacional.

Possuem seu campo de atuação limitado pelo contido no § 1.º do artigo mencionado.

14.6. MEDIDA PROVISÓRIA

Reflexo do antigo decreto-lei, as medidas provisórias não possuem natureza jurídica de lei, sendo dotadas apenas de força de lei (artIgo 62 da Constituição Federal).

De competência do Presidente da República, as medidas provisórias devem ser elaboradas em casos de relevância e urgência – preceito nem sempre respeitado.

Seguem o procedimento disposto no artigo 62 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.32/01.

14.7. DECRETOS LEGISLATIVOS

São de competência exclusiva do Congresso Nacional, devendo este disciplinar sobre seu trâmite, pois a Constituição Federal não o faz.

Para o Direito Tributário, interessam os decretos legislativos que ratificam tratados e convenções internacionais (artigo 98 do Código Tributário Nacional), conforme o disposto no artigo 49, inciso I, da Constituição Federal)

14.8. RESOLUÇÕES

Diferenciam-se dos decretos legislativos porque são de competência do Congresso Nacional ou de suas Casas (Senado Federal e Câmara dos Deputados).

No âmbito tributário, as resoluções de relevo são as editadas pelo Senado Federal, que estipulam as alíquotas mínimas e máximas de alguns impostos (artigo 155, inciso IV da Constituição Federal).

14.9. DECRETOS E REGULAMENTOS

Expedidos pelo chefe do Poder Executivo, possuem objetivo de promover a fiel execução da lei (artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal).

14.10. INSTRUÇÕES MINISTERIAIS

Previstas constitucionalmente no artigo 87, inciso II, possuem a função de promover a execução das leis, decretos e regulamentos.

No campo tributário seus destinatários são os servidores públicos em seus relacionamentos com os contribuintes em geral.

14.11. CIRCULARES, ORDENS DE SERVIÇO E OUTROS DA MESMA NATUREZA

Para Vittorio Cassone (Direito Tributário, Editora Atlas, 14.ª edição, pág. 73), “São atos administrativos emitidos pelos chefes dos departamentos ou seções, e a denominação pode variar em função das normas administrativas de cada entidade de direito público”.

14.12. NORMAS COMPLEMENTARES

Explicitadas no artigo 100 do Código Tributário Nacional, as normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, são:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

14.13. DOUTRINA

Não se trata de fonte do Direito, mas de forma de interpretação deste – como será visto no módulo seguinte.

14.14. JURISPRUDÊNCIA

É consolidada pela reiteração de decisões no mesmo sentido.

Também não é considerada fonte do Direito, pois, no Brasil, adota-se o sistema legislativo e não o consuetudinário (common law), em que a jurisprudência passa a ser fonte do Direito. Exemplo de países que perfilham o common law: EUA e Inglaterra.

15. QUADRO SINÓPTICO

Retirado da obra de Vittorio Cassone (Direito Tributário, Editora Atlas, 14.ª edição, pág. 43), o seguinte organograma tem a função de auxiliar o estudo contido nesse módulo:

16.VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DAS LEIS TRIBUTÁRIAS

16.1. Entrada em Vigor da Lei Tributária

A lei tributária entra em vigor na data que ela própria apontar. Se não houver especificação, artigo 101 do Código Tributário Nacional, socorre-se da regra geral trazida pelo artigo 1.º da Lei de Introdução ao Código Civil: as leis entram em vigor, no Brasil, 45 dias após sua publicação, salvo disposição em contrário. O § 1.º do referido artigo estabelece que no exterior as leis entram em vigor 3 meses após sua publicação (territórios fictos, tais como embaixada, aeronaves etc.).

O período entre a publicação da lei e sua vigência chama-se vacatio legis, e serve para dar conhecimento aos futuros destinatários da lei. Quanto mais complexa for a matéria em questão, mais se estende a vacatio legis. A Constituição Federal não regula a vacatio legis, deixando a questão ao arbítrio do legislador.

“As normas complementares da legislação tributária (art. 100, CTN) são reguladas pelo art. 103, CTN, ou seja:

a) Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas como portarias, ordens de serviço, instruções normativas e circulares, na data da respectiva publicação.

b) As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, quanto a esses efeitos de regra jurídica, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

c) Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na data nos mesmos prevista.”

Portanto, nos casos do artigo 100 do Código Tributário Nacional, não se aplica a regra da Lei de Introdução ao Código Civil, por tratar-se de disposição trazida pelo próprio Código.

O veículo adequado para a criação de tributos é a lei ordinária. As exceções são o empréstimo compulsório (artigo 148 da Constituição Federal); os impostos de natureza residual (artigo 154, inciso I, da Constituição Federal) e as contribuições a que se refere o artigo 195, § 4.º, da Carta MAgna, que devem ser criados por lei complementar.

A lei ordinária é ato complexo, pois participam de sua elaboração pelo menos dois Poderes (Legislativo e Executivo). De acordo com o processo legislativo, toda lei ordinária passa por uma fase introdutória (iniciativa), uma fase constitutiva (deliberação e sanção) e, ainda, uma fase complementar (promulgação e publicação).

A Lei Complementar n. 95/98 dispõe que, ao término do processo legislativo, devem as leis ser publicadas para que se tornem conhecidas. Se a lei tributária for federal, sua publicação deverá ocorrer no Diário Oficial da União; se estadual, no Diário Oficial do Estado; se distrital, no Diário Oficial do Distrito Federal e, se municipal, sua publicação deverá ocorrer no Diário Oficial do Município ou, em sua falta, nos periódicos de circulação local.

A Constituição Federal em seu artigo 150, inciso III, consagra o princípio da anterioridade que deve ser considerado com relação à vigência da legislação tributária, desta forma, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

“III – cobrar tributos:

* em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

* no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;”

16.2. Revogação

A revogação da lei pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação).

A lei tributária de caráter especial não revoga nem é revogada pela lei tributária de caráter geral. Exemplo: o artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a ação de cobrança de tributos prescreve em cinco anos; o artigo 46 da Lei n. 8.212/91 dispõe que a ação de cobrança de contribuições sociais para a Seguridade Social prescreve em dez anos. O artigo 46 não revogou o artigo 174, devendo ser aplicado somente para as contribuições sociais para a Seguridade Social.

Revogada, a lei tributária não mais voltará a vigorar, ainda que desapareça a lei que a revogou. Não há efeito repristinatório no Direito Tributário Brasileiro. Se a lei “A” é revogada pela lei “B”, ainda que a lei “C” venha a revogar a lei “B”, a lei “A” não voltará mais a produzir efeitos, salvo se a lei “C” dispuser em sentido contrário – artigo 2.º, § 3.º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

Consoante o artigo 102 do Código Tributário Nacional – “A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no país, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União”.

Assim, a legislação federal alcança o território do país, enquanto a dos demais entes federativos situa-se exclusivamente nos limites que lhes sejam correspondentes.

17. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS LEIS TRIBUTÁRIAS (Artigos 107 a 112 do Código Tributário Nacional)

17.1. Interpretação

Interpretação é o procedimento lógico pelo qual se observam o significado, o conteúdo e o alcance de uma dada norma jurídica. Qualquer pessoa pode interpretar a lei. A única interpretação vinculada é a feita pelo juiz, que obriga as partes no caso concreto (prerrogativa do juiz).

17.2. Interpretação das Leis Tributárias

17.2.1. Quanto ao sujeito que a realiza

Autêntica: é feita pelo Poder Legislativo por meio de leis interpretativas (lei posterior interpretando lei anterior). O artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, dispõe que a lei tributária interpretativa retroage à data da entrada em vigor da lei tributária interpretada.

Doutrinária: é feita pelos juristas. Será mais ou menos valiosa de acordo com a maior ou menor intelectualidade e conceito do jurista que fez a interpretação. Não é fonte de direito, visto que não prescreve nenhum comportamento, apenas descrevendo o direito. A linguagem doutrinária é uma linguagem descritiva e a linguagem do Direito é uma linguagem prescritiva.

Judicial: é feita pelo Poder Judiciário por meio de suas sentenças e seus acórdãos. A cristalização das decisões judiciais forma a chamada jurisprudência, esta não é fonte de direito nem vincula o Poder Judiciário, assim, não se pode exigir que prevaleça à lei.

17.2.2. Quanto aos meios de que se vale o intérprete

Gramatical: é a simples leitura da lei. É um trabalho preliminar, uma interpretação leiga que prepara a interpretação jurídica.

Lógica: vale-se de elementos sistemáticos e teleológicos. Sistemáticos porque nenhuma norma jurídica vale por si só, é preciso a análise em conjunto com outras. Nos elementos teleológicos (mens megis), busca-se a vontade do Estado contida na lei. Não se deve confundir a mens legis (ratio legis ou voluntas legis) com a mens legislatoris, vontade do legislador, que, para o Direito, é irrelevante.

17.2.3. Quanto aos resultados que produz

A interpretação, quanto ao resultado, pode ser:

Extensiva: vai além da lei.

Restritiva: fica aquém da lei.

Declaratória: fica nos estritos limites da lei. É a que prevalece no caso de dúvida (in dubio pro lege). Se houver, entretanto, dúvidas insuperáveis, deve-se utilizar a interpretação restritiva.

17.3. Integração

Integrar é buscar solução para um caso concreto se houver lacuna da lei. O Código Tributário Nacional cuida da integração em seu artigo 108, prevendo, inclusive, a ordem de utilização das fontes de integração.

I - a analogia;

II – os princípios gerais de direito tributário;

III – os princípios gerais de direito público;

IV – a equidade.”

A analogia presta-se tanto em favor do fisco como do contribuinte. Qualquer lacuna na legislação tributária pode, e deve, ser preenchida pelo recurso da analogia, respeitada apenas a ressalva do § 1.º do artigo. 108. Aliás, é com base na analogia, nos termos do artigo 108, inciso I, do Código Tributário Nacional, que o Supremo Tribunal Federal tem considerado devida a correção monetária na restituição de tributos pagos indevidamente.

No campo tributário, por força do princípio da tipicidade fechada, do emprego da analogia não pode resultar exigência de novo tributo (artigo 108, § 1.º, do Código Tributário Nacional).

Os princípios gerais do Direito Tributário encontram-se no texto constitucional, a exemplo dos princípios da igualdade, da capacidade contributiva, da legalidade etc.

Por princípios gerais de Direito Público entendem-se aqueles previstos nos variados ramos do Direito Público, como in dúbio pro reo (contribuinte), no caso de cometimento de infração tributária.

Por fim, a utilização da equidade não pode resultar na dispensa do pagamento de tributo devido (artigo 108, § 2.º, do Código Tributário Nacional).

Observação: ler com atenção os artigos 96 ao 112 do Código Tributário Nacional, para provas preambulares.

18. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Competência tributária é a aptidão para criar in abstrato tributos. A lei que cria o tributo deve descrever sua hipótese de incidência, seus sujeitos ativos e passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas.

A competência tributária abrange também a aptidão para aumentar, parcelar, diminuir, isentar, perdoar tributos etc.

Quem possui competência tributária são os entes políticos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios – trata-se de tarefa legislativa.

18.1. CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

A competência tributária possui vários traços característicos:

é privativa;

incaducável;

de exercício facultativo;

inampliável;

irrenunciável;

indelegável.

18.1.1. Privativa (ou Exclusiva)

A competência tributária é privativa da União, dos Estados-membros, dos Municípios e do Distrito Federal. Ao se dizer privativa, entenda-se exclusiva. Exemplo: a competência que a União recebeu para instituir o Imposto de Renda exclui os demais órgãos tributantes de instituí-lo (Estado, Município e Distrito Federal).

Tanto em relação aos impostos quanto em relação à contribuição de melhoria e às taxas, a competência tributária é privativa.

Em relação aos impostos, a Constituição Federal/88 utilizou dois critérios: critério material de repartição de competências impositivas; critério territorial de repartição de competências impositivas.

18.1.1.1. Critério material de repartição de competências impositivas

A Constituição Federal descreveu objetivamente fatos que poderão ser colocados na hipótese de incidência dos impostos a serem criados. Exemplo, o fato de vender mercadorias foi inserido na hipótese de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com esse critério, a Constituição Federal/88 evitou conflitos entre a União, os Estados e os Municípios. Não conseguiu, entretanto, evitar a guerra fiscal entre os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

18.1.1.2. Critério territorial de repartição de competências impositivas

O critério territorial de repartição de competências foi criado para evitar conflitos não sanados pelo critério material entre Estados, Municípios e Distrito Federal. Por esse princípio, cada Estado, Município e o Distrito Federal terá competência para tributar nos limites de seu território. As leis tributárias só poderão incidir sobre os fatos ocorridos no território de cada pessoa política.

Em relação às taxas e à contribuição de melhoria, a doutrina tradicional sustenta que a competência para a criação é comum. Esse entendimento, entretanto, é equivocado, visto que todas as pessoas políticas podem criar taxas e contribuição de melhoria, desde que não as mesmas, sendo, assim, de competência privativa.

Hugo de Brito Machado acrescenta: “Só a pessoa jurídica de Direito público que exercita a atividade estatal específica pode instituir o tributo vinculado a essa atividade. A competência tributária, assim, é privativa do ente estatal que exercita a atividade respectiva. Indicar-se como de competência comum os tributos vinculados não nos parece adequado. Preferimos dizer que esses tributos são privativos de quem exerce a atividade estatal a que se ligam, sendo a competência para o exercício dessa atividade estatal matéria estranha ao Direito Tributário”. Curso de Direito Tributário, Malheiros Editores, 21.ª, edição, pág. 258.

Tem competência para exigir as taxas ou a contribuição de melhoria a pessoa política que:

Tiver competência administrativa para realizar a atuação estatal: pessoa política com competência para prestar o serviço público, praticar ato de polícia ou realizar obra pública.

Tiver regulada, por meio de lei, essa atuação estatal: o artigo 21 da Constituição Federal/88 aponta as competências administrativas da União, o artigo 25 aponta as competências administrativas dos Estados-Membros, os artigos 29 e 30 apontam as competências administrativas dos Municípios e o artigo 32 aponta a competência administrativa do Distrito Federal. A Administração Pública só pode agir quando a lei lhe determina a conduta.

Tiver efetivamente atuado ou, em relação à taxa, estiver pelo menos em condições de atuar assim que recolhido o tributo: a taxa de serviço somente poderá ser cobrada depois da prestação do serviço público. A contribuição de melhoria só poderá ser cobrada após a realização das obras públicas. As taxas de polícia somente podem ser cobradas após a prática do ato de polícia.

Em relação a algumas taxas, excepcionalmente, o recolhimento pode preceder à atuação estatal, desde que presentes os meios que efetivarão o serviço; exemplos: taxa de correio, taxa judiciária etc.

A competência administrativa residual foi atribuída aos Estados pelo artigo 25, § 1.º, da Constituição Federal/88, como sendo toda aquela que não for de competência nem da União nem dos Municípios. O § 1.º do artigo 32 estende ao Distrito Federal as competências estabelecidas para os Estados. Então o Distrito Federal também tem competência administrativa residual para criar taxas e contribuição de melhoria.

O artigo 32 da Constitucional Federal/88, no § 1.º, aponta as competências administrativas do Distrito Federal.

18.1.2. Incaducável

A competência tributária, além de ser privativa, é incaducável, não está submetida a prazo para ser praticada. Exemplo: imposto sobre grande fortuna (artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal) – a União poderá instituí-lo a qualquer momento.

O não-exercício da competência tributária, ainda que prolongado no tempo, não tem a propriedade de impedir que a pessoa política crie o tributo que lhe foi constitucionalmente deferido.

Competência tributária nada mais é que atribuição para legislar sobre tributos. A competência legislativa tributária é competência legislativa incaducável.

O que caduca é a capacidade tributária ativa - o direito de exigir o tributo, que prescreve em cinco anos, conforme o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.

18.1.3. De Exercício Facultativo

A pessoa política é livre para exercitar sua competência tributária; é livre para criar ou não os tributos que a constituição lhe outorgou. O não-exercício da competência tributária não a transfere a outra ou outras pessoas políticas, dessa forma, o fato de a pessoa política não exercer sua competência tributária não permite que outra pessoa política possa exercê-la. A competência tributária não é res nullius, a competência tributária é privativa de cada pessoa política (artigo 8.º do Código Tributário Nacional). Há, entretanto, uma exceção à regra da facultatividade: a competência para criar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é obrigatória.

18.1.4. Inampliável

A competência tributária é inampliável por decisão unilateral da própria entidade tributante. Esta não pode alargar a sua competência tributária.

18.1.5. Irrenunciável

A competência tributária é irrenunciável porque a pessoa política não pode abrir mão por definitivo dessa atribuição.

Uma lei que o fizesse estaria, também, atentando contra o livre exercício da função legislativa, seria, assim, inconstitucional.

18.1.6. Indelegável

A competência tributária é indelegável, pois a pessoa política não pode transferi-la a outra, nem mesmo por força de lei.

As pessoas políticas tributam por delegação constitucional, portanto, não se pode transmitir o que se recebeu por delegação (“delegatur, delegare, non protest”).

Delegável é a capacidade tributária ativa, que consiste no direito de arrecadar o tributo (artigo 7.º do Código Tributário Nacional). Exemplo: a União cria o imposto sobre grandes fortunas e delega, por lei, o direito de cobrá-lo aos Estados-membros.

19. SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Ocorrido o fato gerador em concreto, nasce a obrigação tributária que, como toda e qualquer relação jurídica, tem um sujeito ativo (credor) e um sujeito passivo (devedor).

Sujeito ativo é a pessoa que tem o direito subjetivo de cobrar o tributo, é a pessoa que tem capacidade tributária ativa (credor do tributo). A capacidade tributária ativa está situada no plano da atividade tributária em sentido secundário (concreto) e é, lógica e cronologicamente, posterior ao nascimento do tributo.

A pessoa política que cria o tributo, em regra, é a responsável pela sua arrecadação. Visto, entretanto, que a capacidade tributária é delegável por lei (princípio da legalidade), nada impede que a pessoa política, tendo criado um tributo, delegue o direito de arrecadá-lo para pessoa diversa.

Aquele que recebe a atribuição para arrecadar o tributo poderá:

Arrecadá-lo em nome e por conta da entidade tributante: nesse caso, dá-se o fenômeno da sujeição ativa auxiliar;

Arrecadá-lo para si próprio: nesse caso, dá-se o fenômeno da parafiscalidade.

19.1. Sujeição Ativa Auxiliar

O sujeito ativo auxiliar não passa de um substituto ex legis do sujeito ativo; é um mero arrecadador do tributo.

Pode-se comparar o sujeito ativo auxiliar com o terceiro contratado por empresas privadas para efetuar a cobrança de suas dívidas. A mesma lei que delega a capacidade tributária ao sujeito ativo auxiliar poderá fixar uma porcentagem sobre a arrecadação para permanecer com este.

No Brasil, correntemente, o fenômeno não é comum, havendo apenas dois casos:

ICMS sobre o consumo de energia elétrica;

ICMS sobre serviços de telefonia.

Nesses casos, a companhia, após receber a conta, remete a quantia referente ao ICMS para os cofres públicos. O sujeito ativo auxiliar é remanescente da época em que o Estado não estava bem estruturado, estando tal figura fadada, por esse motivo, ao desaparecimento.

19.2. Parafiscalidade

É o fenômeno mais comum. Parafiscalidade é a delegação de capacidade tributária ativa que a pessoa política, por meio de lei, faz a terceira pessoa, a qual, por vontade dessa mesma lei, passa a dispor do produto arrecadado.

Podem ser beneficiadas com a parafiscalidade:

pessoas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal);

autarquias (pessoas jurídicas de Direito Público de nível meramente administrativo);

fundações públicas;

entes paraestatais;

pessoas físicas (excepcionalmente).

Nada impede que uma pessoa política crie o tributo e delegue o direito de arrecadar a outra ou outras pessoas políticas, desde que o favorecimento de um ente não aconteça em detrimento dos demais.

A parafiscalidade não pode beneficiar empresas privadas, cuja finalidade essencial é o lucro. Haveria inconstitucionalidade nesse ato por ir de encontro aos princípios da Igualdade e Destinação Pública do Dinheiro Arrecadado mediante o Exercício da Tributação – princípios consectários do próprio conceito republicano.

Admite-se, no entanto, que empresas privadas de cunho filantrópico arrecadem tributos.

Observa-se a parafiscalidade com relação a pessoas físicas, se, e enquanto desempenhem funções públicas. É o exemplo do tabelião, que arrecada custas e emolumentos (taxas de serviços) das pessoas que necessitam dos atos notariais.

19.2.1. Contribuições Parafiscais ou Sociais

São tributos criados pela União, com base nos artigos 149 e 195 da Constituição Federal, e arrecadados por terceiros designados na lei instituidora da contribuição.

De acordo com suas hipóteses de incidência, uma parte da doutrina ensina que elas podem se revestir da natureza de imposto, taxa ou contribuição de melhoria.

19.2.2. Diferença entre parafiscalidade e extrafiscalidade

A parafiscalidade é a delegação de capacidade tributária ativa que a pessoa política, por meio de lei, faz a terceira pessoa, a qual, por vontade dessa mesma lei, passa a dispor do produto arrecadado.

Extrafiscalidade é o emprego dos meios tributários para fins não fiscais, mas ordinatórios, que disciplinam comportamentos de virtuais contribuintes.

A tributação quase sempre persegue fins fiscais, que consistem no abastecimento dos cofres públicos para atender à finalidade do Estado.

Por vezes, sua função não é o aumento da arrecadação, mas a estimulação ou desestimulação de condutas.

Exemplos de extrafiscalidade:

- projeto SUDENE: incentiva a instalação de empresas nas regiões mais carentes do Nordeste, isentando-as de determinados tributos;

- elevação das alíquotas do imposto de importação sobre produtos voluptuários: a importação de veículos automotores teve a alíquota majorada para 70% (com respaldo do artigo 153, §1.º, da Constituição Federal), como forma de desestímulo à importação dessa mercadoria e incentivo à venda de automóveis nacionais;

- Zona Franca: recebe incentivos fiscais para atrair os contribuintes a se instalarem em determinadas regiões.

19.2.3. O controle do Tribunal de Contas

As pessoas que arrecadam para si tributos devem ter suas contas apreciadas pelo Tribunal de Contas (artigo 71, inciso II, da Constituição Federal/88):

pessoa federal: Tribunal de Contas da União;

pessoa estadual: Tribunal de Contas do Estado respectivo;

pessoa distrital: Tribunal de Contas do Distrito Federal;

pessoa municipal: Tribunal de Contas do Município.

O § 4.º do artigo 31 da Constituição Federal veda a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. Mantém a permanência dos que existiam à época da vigência da Constituição Federal – a exemplo dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro. O §.1º do artigo mencionado, dispõe que “O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.”

O Tribunal de Contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo; vela pela moralidade dos atos e contratos administrativos. Não possui a capacidade de julgamento, pois não integra o Poder Judiciário; limita-se a emitir pareceres prévios que podem ser afastados pelo voto de 2/3 dos legisladores.

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